AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 410 de 30/12/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a provado o Regimento
interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, do
Município de Cuiabá, que funcionará junto a Superintendência Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, cuja disposição segue anexo:
Art. 2º Conforme estabelecido no Código
de Trânsito Brasileiro, a JARI terá apoio administrativo e financeiro da
Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, ficando
subordinado, diretamente aos Secretário Especial de
Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 3º As despesas decorrentes da
implantação e manutenção da JARI correrão por conta das dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano - FMTU.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI, instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro ( Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997) e
disciplinada pelas Resoluções do CONTRAN e pelo presente regimento, funcionará
junto a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, é um órgão
colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito
Brasileiro, do seu Regulamento, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
e da legislação complementar ou supletiva.
Art. 2º Quando for necessário poderá
ser criada mais de uma JARI por proposta da superintendência Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano através de Decreto Municipal.
Art. 3º A JARI subordina-se
funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Seção II
Das
Competências e Atribuições
Art. 4º Cabe à JARI, além do disposto
na legislação vigente:
I - julgar em primeira instância recursos que lhe forem
destinados;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários , informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise e
instrução do processo;
III - encaminhar ao órgão e entidade executivos de trânsito
e executivo rodoviário informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que repitam sistematicamente;
IV - representar ao CETRAN, propondo, além de outras
providências:
a) adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da
sistemática de julgamento de recursos;
b) exata interpretação de preceitos legais e sua correta
capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro, seu Regulamento e demais
normas de trânsito;
c) estudos para a inclusão ou modificação, na Lei, de
preceitos que mereçam existir para a segurança do trânsito;
Art. 5º A competência para julgamento dos
recursos determinada pelo ato de autoridade com jurisdição sobre a via pública
onde ocorreu a infração ou mediante convênio, as ocorridas em outras
localidades.
Seção III
Da
Constituição da Jari
Art. 6º A JARI será constituída por ato
administrativo do Prefeito Municipal e empossada pelo secretário Especial de
Trânsito e Transporte Urbano, sendo composta pelos seguintes membros com
reconhecido conhecimento em matéria de trânsito:
I - um Presidente da JARI, portador de curso superior em
direito, indicado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá, e com vasto conhecimento
da legislação de trânsito;
II - um representante da sociedade indicado pela Ordem dos
advogados do Brasil -OAB;
III - um representante da Superintendência Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano-SMTU dos seus quadros
efetivos; e
IV - três representantes da entidade máxima local
representativa dos condutores de veículos, sendo um do Sindicato dos Taxistas,
em do sindicato dos Motoristas de Coletivo e um do Sindicato de Transportes Urbanos.
IV – Três representantes das
entidades máximas locais representativas dos condutores de veículos, sendo 01
(um) do Sindicato dos Motoristas de Coletivos, 01 (um) do Sindicato dos
Transportadores Urbanos e 01 (um) alternadamente entre o Sindicato dos Taxistas
do Brasil e o Sindicato dos Taxistas de Cuiabá. (Redação dada
pela Lei n° 3893, de 25 de outubro de 1999)
§ 1º Cada membro do JARI será substituído, em seus
impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido
para os membros titulares.
§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente deve
ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é
obrigatória.
§ 3º O representante da Superintendência Municipal
de Trânsito e Transportes Urbano será indicado pelo secretário Especial de
Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 6º A Primeira
JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal e empossada
pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, sendo a composição com
representação dos seguintes órgãos e entidades de classe: (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de
2021)
I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada
pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
II – 01 (um) represente da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB/MT, dentre os membros da Comissão de Trânsito daquela Seccional; (Redação dada
pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Mobilidade Urbana – SEMOB, dentre os servidores que compõe o Quadro de
Pessoal daquela Pasta; (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de
janeiro de 2021)
IV – 01 (um) representante dos Agentes de Fiscalização de
Trânsito e Transporte;
(Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de
2021)
V – 05 (cinco) representantes das entidades representativas
dos condutores de veículos no Município sendo: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
01 (um) representante da Associação Mato-grossense
dos Taxistas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de
janeiro de 2021)
01 (um) do Sindicato dos taxistas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
01 (um) do Sindicato dos Motoristas de Coletivo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
01 (um) do Sindicato dos Moto
Taxistas de Cuiabá/MT; e. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de
18 de janeiro de 2021)
01 (um) do Sindicato de Moto Taxistas de Mato Grosso. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
VI – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal,
sendo detentor, no mínimo, de certificado de nível médio, reconhecido pela MEC
e possuidor de notório saber na legislação de trânsito. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
§ 1º Todos os membros devem ser
indicados com os seus respectivos suplentes, que também se obrigam ao
preenchimento dos requisitos exigidos para a investidura dos titulares na
função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de
janeiro de 2021)
§ 2º Exigir-se-á dos indicados
possuírem, no mínimo, nível médio com certificado expedido por mantenedores
reconhecidos pelo MEC e notório saber na legislação de trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
§ 3º Cabe ao representante do
Gabinete do Prefeito o exercício da Presidência da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações – JARI, que comprovará ser detentor do título de Bacharel
em Direito, com diploma expedido por entidade reconhecida pelo MEC e possuir
vasto conhecimento da legislação de trânsisto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 7º A constituição da JARI somente
poderá ser renovada a cada dois anos, permitida a recondução dos seus membros,
a critério das entidades que representam, observando-se sempre as indicações
pela forma prevista neste regimento.
Art. 7º A estrutura
interna da JARI somente pode ser alterada por ato administrativo do Chefe do
Poder Executivo a cada 02 (dois) anos, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificada. (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de
janeiro de 2021)
Art. 7º-A Os membros da
JARI exercerão seus mandatos pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma única
recondução por igual período. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 7º-B Perde o
mandato o membro da JARI que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de
18 de janeiro de 2021)
I – faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões
consecutivas ou 06 (seis) sessões intercaladas no ano; e, (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
II – quando da cassação da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de
janeiro de 2021)
§ 1º Considerar-se-á faltas, por
motivos justificados as decididas em reuniões de deliberações, após a
apresentação de requerimento por escrito do membro interessado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
§ 2º As solicitações de que tratam o
§ 1º serão decididas na forma estabelecida pelo art. 15, do Regimento Interno. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 8º Ocorrendo fato gerador de
incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN adotará providências cabíveis para
tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI
garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 9º Não poderão fazer parte da
JARI:
I - membros de outras JARI;
II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa
ou criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções
profissionais estejam relacionados com Auto-Escolas e Despachantes;
IV - agentes de fiscalização de trânsito;
V - pessoas que não sejam condutores
habilitados ou que tenham, a CNH suspensa ou cassada;
Art. 10 Ao Presidente da JARI compete,
especialmente:
I - convocar, presidir, suspender encerrar as reuniões;
II - convocar os suplentes para as eventuais substituições;
III - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar,
por escrito, no processo, os resultados dos julgamentos, comunicar
às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos
nos recursos;
IV - conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da lei;
V - encaminhar as proposições previstas no artigo 4º, inciso
II, deste Regimento;
VI - assinar os livros de atas das reuniões;
VII - apresentar, quando solicitado, ao CETRAN e ao
Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano estatística dos julgamentos
e, anualmente, relatórios das atividades da JARI;
VIII - fazer constar das atas a justificação das suas
ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;
IX - comunicar aos órgãos a que pertencem funcionários e
servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que
se refere aos seus deveres, proibições e
responsabilidades;
X - proferir seu voto que terá valor duplo.
Art. 11 Aos membros da JARI cabe,
especialmente:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões
convocadas pelo Presidente da JARI ou quando for o caso, pelo responsável pela
coordenação da JARI;
II - relatar, por escrito, matéria que lhe fora atribuída,
fundamentando o voto;
III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores
justificando o voto quando for vencido;
IV - solicitar reuniões extraordinárias da JARI para a
apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a
boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
V - solicitar informações às partes sobre matéria pendente de
julgamento, quando for o caso.
Seção IV
Das
Coordenações da Jari
Art. 12 Sempre que estiverem funcionando
duas ou mais JARI´S junto à
Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, O Secretário
Especial de Trânsito e Transporte Urbano atribuirá anualmente a um dos
Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas juntas, cabendo-lhe, em
especial:
I - supervisionar a distribuição dos recursos para cada
JARI;
II - executar as atribuições previstas no artigo 10, inciso
V e IX;
III - examinar a correspondência sem destinatário
específico e remetê-las a quem de direito;
IV - presidir as reuniões dos membros das JARI´S, para as manifestações
coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse
comum, debates entre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais
que deve ser examinado coletivamente;
V - atribuir ao Secretário das JARI´S a responsabilidade de secretariar as reuniões
previstas no inciso anterior;
VI - encaminhar para o CETRAN as reivindicações e sugestões
aprovadas nas reuniões;
VII - divulgar para os membros e suplentes das JARI´S as deliberações a demais
atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelo órgão de trânsito de
interesse comum.
Art. 13 O responsável pela coordenação
de JARI´S será substituído,
em sua ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e, na falta deste,
pelo da 2ª.
Seção V
Das Reuniões
Art. 14 As reuniões ordinárias das JARI´S serão realizadas uma vez
por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias
serão realizadas sempre que necessárias.
Art. 15 As deliberações serão tomadas
com a presença mínima de três membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente,
quando necessário, um voto.
Parágrafo Único. Mesmo sem número para
deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 16 Os resultados dos julgamentos
dos recursos serão obtidos por maioria de votos.
Art. 17 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião
anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre
assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Art. 18 Os recursos apresentados à JARI
serão distribuídos alternadamente aos membros, como relatores.
Art. 19 Nos casos em que estiverem
funcionando duas ou mais JARI´S
junto à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, os recursos
serão obrigatoriamente distribuídos a cada junta mediante sorteio, precedido
pelo responsável pela coordenação dessas JARI´S ou
por sue substituto, ou mediante programação de computador.
Parágrafo Único. Após a distribuição, cada
membro da JARI alternadamente receberá os recursos para proferir o voto de
relator.
Art. 20 Os recursos serão julgados em
ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferência aos que
versarem sobre apreensão ou cassação de documentos de habilitação, bem como
apreensão de veículo.
Art. 21 Não será admitida a sustentação
oral do recursos do julgamento.
Seção VI
Do Suporte
Administrativo
Art. 22 A JARI disporá de um Secretário
funcionário ou servidor público a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição, aos membros
relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões,
para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar atas das reuniões e subscrever os atos e termos
do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de
consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com documentos
oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e
rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo
aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARI´S.
Art. 23 Cabe a Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano propiciar os recursos humanos e
materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.
Seção VII
Dos Recursos
Art. 24 O recurso administrativo
previsto no Código de Trânsito Brasileiro, será interposto perante a autoridade
que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deve julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o
recurso à JARI, dentro de dez dias úteis subsequentes
à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no
despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não
for julgado dentro do prazo previsto neste artigo ou claramente se comprove
divergência de caracteres da placa de identificação e ou das características do
veículo, a autoridade que impôs a penalidade, por solicitação do recorrente,
poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 25 A cada penalidade caberá,
isoladamente, um recurso, cuja petição deverá conter:
I - a qualificação do recorrente, endereço completo, e,
quando for possível, o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da
notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;
III - características do veículo, extraídas do Certificado
do Registro (CRV) e Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se
este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V- documentos que comprovem o alegado ou que possam
esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 26 Se a infração for cometida no
Município de Cuiabá e o veículo licenciado em outro município, o recurso poderá
ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou
domicílio do infrator.
Parágrafo Único. A autoridade de trânsito que
receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à Superintendência Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano acompanhado das cópias dos prontuários necessários
ao julgamento pela JARI.
Art. 27 Das decisões da JARI caberá
novo recurso ao CETRAN, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da
notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto da decisão do não
provimento pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela
autoridade que interpôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso
interposto pelo responsável pela infração somente será admitido se comprovado o
recolhimento de seu valor.
§ 3º Quando o recurso contra a decisão da JARI for
da autoridade que impõe a penalidade, o prazo de trinta dias será contado a
partir da comunicação prevista no artigo 10, inciso III, deste regimento.
Art. 28 O recurso para o CETRAN será recebido
e protocolado por Secretário da JARI que proferiu a decisão, observado o
seguinte:
I - se o destinatário do recurso é o CETRAN;
II - se os documentos mencionados pelo recorrente foram
efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.
Art. 29 O presidente da JARI juntará o
recurso e os documentos que o instruírem ao processo original, e o remeterá ao
CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Seção VIII
Das
Disposições Finais
Art. 30 A Superintendência Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano deverá fornecer às JARI todas as informações
necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o
caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 31 A qualquer tempo, de ofício ou
por representação de interessado, o CETRAN acionará o funcionamento da JARI e
se o órgão está observando a legislação de trânsito ou a supletiva bem como as
obrigações deste Regimento.
Art. 32 A função de membro da JARI é
considerada de relevante valor para Administração Pública Municipal.
Art. 33 O pagamento das multas obedecerá normas fixadas no Código de Trânsito Brasileiro,
ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, no
prazo máximo de 30 (trinta ) dias da notificação, de preferência mediante
crédito.
Art. 34 Mediante prévio entendimento com
o Presidente ou com o0 responsável pela coordenação de JARI´S poderão ser colocadas à disposição de órgão
julgador funcionários e servidores públicos para fim determinado e com prazo
certo.
Parágrafo único. O retorno do funcionário ou
servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá ocorrer por
interesse próprio ou por conveniência da Administração, sempre mediante prévio
entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio
administrativo.
Art. 35 O Presidente e os membros da
Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, perceberão por sessões a
que comparecerem, jetom correspondente a ½ (meio) Salário Mínimo até o máximo
de 4 (quatro) sessões ordinárias e 6 (seis)
extraordinárias por mês.
§ 1º O Presidente perceberá a título de
representação a quantia de mais de 05 (cinco) sessões a cada mês.
§ 2º Aos membros da JARI, aos suplentes, quando
substituírem os respectivos titulares, e ao Secretário será devido o jetom.
§ 3º O Secretário da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações perceberá, por sessão a que comparecer, jetom previsto no
caput do artigo, até o máximo de 05 (cinco) sessões.
Art. 36 Os casos omissos neste
Regimento serão resolvidos por Decreto Municipal.