REVOGADA PELA LEI Nº 6.249, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 3.793, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 410 de 30/12/98

 

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a provado o Regimento interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, do Município de Cuiabá, que funcionará junto a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, cuja disposição segue anexo:

 

Art. 2º Conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, a JARI terá apoio administrativo e financeiro da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, ficando subordinado, diretamente aos Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação e manutenção da JARI correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - FMTU.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em 30 de dezembro de 1998.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro ( Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997) e disciplinada pelas Resoluções do CONTRAN e pelo presente regimento, funcionará junto a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, é um órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, do seu Regulamento, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e da legislação complementar ou supletiva.

 

Art. 2º Quando for necessário poderá ser criada mais de uma JARI por proposta da superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano através de Decreto Municipal.

 

Art. 3º A JARI subordina-se funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

 

Seção II

Das Competências e Atribuições

 

Art. 4º Cabe à JARI, além do disposto na legislação vigente:

 

I - julgar em primeira instância recursos que lhe forem destinados;

 

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários , informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise e instrução do processo;

 

III - encaminhar ao órgão e entidade executivos de trânsito e executivo rodoviário informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que repitam sistematicamente;

 

IV - representar ao CETRAN, propondo, além de outras providências:

 

a) adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;

b) exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro, seu Regulamento e demais normas de trânsito;

c) estudos para a inclusão ou modificação, na Lei, de preceitos que mereçam existir para a segurança do trânsito;

 

Art. 5º A competência para julgamento dos recursos determinada pelo ato de autoridade com jurisdição sobre a via pública onde ocorreu a infração ou mediante convênio, as ocorridas em outras localidades.

 

Seção III

Da Constituição da Jari

 

Art. 6º A JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal e empossada pelo secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano, sendo composta pelos seguintes membros com reconhecido conhecimento em matéria de trânsito:

 

I - um Presidente da JARI, portador de curso superior em direito, indicado pelo Prefeito Municipal de Cuiabá, e com vasto conhecimento da legislação de trânsito;

 

II - um representante da sociedade indicado pela Ordem dos advogados do Brasil -OAB;

 

III - um representante da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano-SMTU dos seus quadros efetivos; e

 

IV - três representantes da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, sendo um do Sindicato dos Taxistas, em do sindicato dos Motoristas de Coletivo e um do Sindicato de Transportes Urbanos.

 

IV – Três representantes das entidades máximas locais representativas dos condutores de veículos, sendo 01 (um) do Sindicato dos Motoristas de Coletivos, 01 (um) do Sindicato dos Transportadores Urbanos e 01 (um) alternadamente entre o Sindicato dos Taxistas do Brasil e o Sindicato dos Taxistas de Cuiabá. (Redação dada pela Lei n° 3893, de 25 de outubro de 1999)

 

§ 1º Cada membro do JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.

 

§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente deve ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória.

 

§ 3º O representante da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbano será indicado pelo secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano.

 

Art. 6º A Primeira JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal e empossada pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, sendo a composição com representação dos seguintes órgãos e entidades de classe: (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

I01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

II 01 (um) represente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT, dentre os membros da Comissão de Trânsito daquela Seccional; (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, dentre os servidores que compõe o Quadro de Pessoal daquela Pasta; (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

IV – 01 (um) representante dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte; (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

V – 05 (cinco) representantes das entidades representativas dos condutores de veículos no Município sendo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Taxistas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

01 (um) do Sindicato dos taxistas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

01 (um) do Sindicato dos Motoristas de Coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

01 (um) do Sindicato dos Moto Taxistas de Cuiabá/MT; e. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

01 (um) do Sindicato de Moto Taxistas de Mato Grosso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

VI – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal, sendo detentor, no mínimo, de certificado de nível médio, reconhecido pela MEC e possuidor de notório saber na legislação de trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 1º Todos os membros devem ser indicados com os seus respectivos suplentes, que também se obrigam ao preenchimento dos requisitos exigidos para a investidura dos titulares na função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 2º Exigir-se-á dos indicados possuírem, no mínimo, nível médio com certificado expedido por mantenedores reconhecidos pelo MEC e notório saber na legislação de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 3º Cabe ao representante do Gabinete do Prefeito o exercício da Presidência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, que comprovará ser detentor do título de Bacharel em Direito, com diploma expedido por entidade reconhecida pelo MEC e possuir vasto conhecimento da legislação de trânsisto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 7º A constituição da JARI somente poderá ser renovada a cada dois anos, permitida a recondução dos seus membros, a critério das entidades que representam, observando-se sempre as indicações pela forma prevista neste regimento.

 

Art. 7º A estrutura interna da JARI somente pode ser alterada por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo a cada 02 (dois) anos, salvo em casos excepcionais, devidamente justificada. (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 7º-A Os membros da JARI exercerão seus mandatos pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 7º-B Perde o mandato o membro da JARI que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

I – faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) sessões intercaladas no ano; e, (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

II quando da cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 1º Considerar-se-á faltas, por motivos justificados as decididas em reuniões de deliberações, após a apresentação de requerimento por escrito do membro interessado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

§ 2º As solicitações de que tratam o § 1º serão decididas na forma estabelecida pelo art. 15, do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)

 

Art. 8º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

 

Art. 9º Não poderão fazer parte da JARI:

 

I - membros de outras JARI;

 

II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado;

 

III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto-Escolas e Despachantes;

 

IV - agentes de fiscalização de trânsito;

 

V - pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenham, a CNH suspensa ou cassada;

 

Art. 10 Ao Presidente da JARI compete, especialmente:

 

I - convocar, presidir, suspender encerrar as reuniões;

 

II - convocar os suplentes para as eventuais substituições;

 

III - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, os resultados dos julgamentos, comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos

nos recursos;

 

IV - conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da lei;

 

V - encaminhar as proposições previstas no artigo 4º, inciso II, deste Regimento;

 

VI - assinar os livros de atas das reuniões;

 

VII - apresentar, quando solicitado, ao CETRAN e ao Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano estatística dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI;

 

VIII - fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

 

IX - comunicar aos órgãos a que pertencem funcionários e servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades;

 

X - proferir seu voto que terá valor duplo.

 

Art. 11 Aos membros da JARI cabe, especialmente:

 

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou quando for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;

 

II - relatar, por escrito, matéria que lhe fora atribuída, fundamentando o voto;

 

III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores justificando o voto quando for vencido;

 

IV - solicitar reuniões extraordinárias da JARI para a apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

 

V - solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

 

Seção IV

Das Coordenações da Jari

 

Art. 12 Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI´S junto à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, O Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano atribuirá anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas juntas, cabendo-lhe, em especial:

 

I - supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;

 

II - executar as atribuições previstas no artigo 10, inciso V e IX;

 

III - examinar a correspondência sem destinatário específico e remetê-las a quem de direito;

 

IV - presidir as reuniões dos membros das JARI´S, para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates entre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais que deve ser examinado coletivamente;

 

V - atribuir ao Secretário das JARI´S a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;

 

VI - encaminhar para o CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;

 

VII - divulgar para os membros e suplentes das JARI´S as deliberações a demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelo órgão de trânsito de interesse comum.

 

Art. 13 O responsável pela coordenação de JARI´S será substituído, em sua ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª.

 

Seção V

Das Reuniões

 

Art. 14 As reuniões ordinárias das JARI´S serão realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.

 

Art. 15 As deliberações serão tomadas com a presença mínima de três membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando necessário, um voto.

 

Parágrafo Único. Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem.

 

Art. 16 Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

 

Art. 17 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

 

I - abertura;

 

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

III - apreciação dos recursos preparados;

 

IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

 

V - encerramento.

 

Art. 18 Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos membros, como relatores.

 

Art. 19 Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JARI´S junto à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, os recursos serão obrigatoriamente distribuídos a cada junta mediante sorteio, precedido pelo responsável pela coordenação dessas JARI´S ou por sue substituto, ou mediante programação de computador.

 

Parágrafo Único. Após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá os recursos para proferir o voto de relator.

 

Art. 20 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documentos de habilitação, bem como apreensão de veículo.

 

Art. 21 Não será admitida a sustentação oral do recursos do julgamento.

 

Seção VI

Do Suporte Administrativo

 

Art. 22 A JARI disporá de um Secretário funcionário ou servidor público a quem cabe especialmente:

 

I - secretariar as reuniões da JARI;

 

II - preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;

 

III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

 

IV - lavrar atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

 

V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;

 

VI - verificar o ordenamento dos processos com documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

 

VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARI´S.

 

Art. 23 Cabe a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.

 

Seção VII

Dos Recursos

 

Art. 24 O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deve julgá-lo em até trinta dias.

 

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

 

§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso à JARI, dentro de dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

 

§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo ou claramente se comprove divergência de caracteres da placa de identificação e ou das características do veículo, a autoridade que impôs a penalidade, por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

 

Art. 25 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso, cuja petição deverá conter:

 

I - a qualificação do recorrente, endereço completo, e, quando for possível, o telefone;

 

II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;

 

III - características do veículo, extraídas do Certificado do Registro (CRV) e Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido ao infrator;

 

IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

 

V- documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

 

Art. 26 Se a infração for cometida no Município de Cuiabá e o veículo licenciado em outro município, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

 

Parágrafo Único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento pela JARI.

 

Art. 27 Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

 

§ 1º O recurso será interposto da decisão do não provimento pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que interpôs a penalidade.

 

§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido se comprovado o recolhimento de seu valor.

 

§ 3º Quando o recurso contra a decisão da JARI for da autoridade que impõe a penalidade, o prazo de trinta dias será contado a partir da comunicação prevista no artigo 10, inciso III, deste regimento.

 

Art. 28 O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado por Secretário da JARI que proferiu a decisão, observado o seguinte:

 

I - se o destinatário do recurso é o CETRAN;

 

II - se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.

 

Art. 29 O presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que o instruírem ao processo original, e o remeterá ao CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

 

Seção VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 30 A Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano deverá fornecer às JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.

 

Art. 31 A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o CETRAN acionará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito ou a supletiva bem como as obrigações deste Regimento.

 

Art. 32 A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública Municipal.

 

Art. 33 O pagamento das multas obedecerá normas fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias da notificação, de preferência mediante crédito.

 

Art. 34 Mediante prévio entendimento com o Presidente ou com o0 responsável pela coordenação de JARI´S poderão ser colocadas à disposição de órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo.

 

Parágrafo único. O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da Administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo.

 

Art. 35 O Presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, perceberão por sessões a que comparecerem, jetom correspondente a ½ (meio) Salário Mínimo até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e 6 (seis) extraordinárias por mês.

 

§ 1º O Presidente perceberá a título de representação a quantia de mais de 05 (cinco) sessões a cada mês.

 

§ 2º Aos membros da JARI, aos suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, e ao Secretário será devido o jetom.

 

§ 3º O Secretário da Junta Administrativa de Recursos de Infrações perceberá, por sessão a que comparecer, jetom previsto no caput do artigo, até o máximo de 05 (cinco) sessões.

 

Art. 36 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por Decreto Municipal.