AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 410 de 30/12/98
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber a Câmara Municipal
de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a provado o Regimento interno das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, do Município de Cuiabá, que
funcionará junto a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano -
SMTU, cuja disposição segue anexo:
Art. 2º Conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, a
JARI terá apoio administrativo e financeiro da Superintendência Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, ficando subordinado, diretamente aos Secretário Especial de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação e manutenção da
JARI correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano -
FMTU.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro,
em 30 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS
ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI,
instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro ( Lei
Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997) e disciplinada pelas Resoluções
do CONTRAN e pelo presente regimento, funcionará junto a Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, é um órgão colegiado responsável
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas por
inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, do seu
Regulamento, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e da legislação
complementar ou supletiva.
Art. 2º Quando for necessário poderá ser criada mais de uma JARI
por proposta da superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano
através de Decreto Municipal.
Art. 3º A JARI subordina-se funcionalmente ao Conselho Estadual de
Trânsito (CETRAN).
Seção II
Das Competências e Atribuições
Art. 4º Cabe à JARI, além do disposto na legislação vigente:
I - julgar em
primeira instância recursos que lhe forem destinados;
II - solicitar
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma
melhor análise e instrução do processo;
III -
encaminhar ao órgão e entidade executivos de trânsito e executivo rodoviário
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e
que repitam sistematicamente;
IV -
representar ao CETRAN, propondo, além de outras providências:
a) adoção de
medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
b) exata
interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código
de Trânsito Brasileiro, seu Regulamento e demais normas de trânsito;
c) estudos
para a inclusão ou modificação, na Lei, de preceitos que mereçam existir para a
segurança do trânsito;
Art. 5º A competência para julgamento dos recursos determinada
pelo ato de autoridade com jurisdição sobre a via pública onde ocorreu a
infração ou mediante convênio, as ocorridas em outras localidades.
Seção III
Da Constituição da Jari
Art. 6º A Primeira JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal e empossada pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, sendo a composição com representação dos seguintes órgãos e entidades de classe: (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; (Redação
dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
II – 01 (um) represente da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB/MT, dentre os membros da Comissão de Trânsito daquela Seccional; (Redação
dada pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Mobilidade Urbana – SEMOB, dentre os servidores que compõe o Quadro de
Pessoal daquela Pasta; (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de
janeiro de 2021)
IV – 01 (um) representante dos Agentes de Fiscalização de
Trânsito e Transporte; (Redação dada pela Lei n° 6636, de 18 de
janeiro de 2021)
V – 05 (cinco) representantes das entidades representativas
dos condutores de veículos no Município sendo: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
01 (um) representante da Associação Mato-grossense
dos Taxistas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18
de janeiro de 2021)
01 (um) do Sindicato dos taxistas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
01 (um) do Sindicato dos Motoristas de Coletivo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
01 (um) do Sindicato dos Moto
Taxistas de Cuiabá/MT; e. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6636, de 18 de janeiro de 2021)
01 (um) do Sindicato de Moto Taxistas de Mato Grosso. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
VI – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal,
sendo detentor, no mínimo, de certificado de nível médio, reconhecido pela MEC
e possuidor de notório saber na legislação de trânsito. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 3893, de 25 de
outubro de 1999)
§ 1º Todos os membros devem ser indicados com os
seus respectivos suplentes, que também se obrigam ao preenchimento dos
requisitos exigidos para a investidura dos titulares na função. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
§ 2º Exigir-se-á dos indicados possuírem, no mínimo,
nível médio com certificado expedido por mantenedores reconhecidos pelo MEC e
notório saber na legislação de trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
§ 3º Cabe ao representante do Gabinete do Prefeito o
exercício da Presidência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações –
JARI, que comprovará ser detentor do título de Bacharel em Direito, com diploma
expedido por entidade reconhecida pelo MEC e possuir vasto conhecimento da
legislação de trânsisto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 7º A constituição da JARI somente poderá ser renovada a cada
dois anos, permitida a recondução dos seus membros, a critério das entidades
que representam, observando-se sempre as indicações pela forma prevista neste
regimento.
Art. 7º-A Os membros da JARI exercerão seus mandatos pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 7º-B Perde o
mandato o membro da JARI que:
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de
18 de janeiro de 2021)
I – faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões
consecutivas ou 06 (seis) sessões intercaladas no ano; e, (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
II – quando da cassação da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6636, de 18
de janeiro de 2021)
§ 1º Considerar-se-á faltas, por motivos
justificados as decididas em reuniões de deliberações, após a apresentação de
requerimento por escrito do membro interessado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
§ 2º As solicitações de que tratam o § 1º serão
decididas na forma estabelecida pelo art. 15, do Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6636, de 18 de janeiro de 2021)
Art. 8º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou
impedimento, o CETRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou
cessar a designação de membros e suplentes da JARI garantindo o direito de
defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 9º Não poderão fazer parte da JARI:
I - membros de
outras JARI;
II - pessoas
que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados
por sentença passada em julgado;
III - pessoas
cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com
Auto-Escolas e Despachantes;
IV - agentes
de fiscalização de trânsito;
V - pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenham, a CNH
suspensa ou cassada;
Art. 10 Ao Presidente da JARI compete, especialmente:
I - convocar,
presidir, suspender encerrar as reuniões;
II - convocar
os suplentes para as eventuais substituições;
III - resolver
questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, os
resultados dos julgamentos, comunicar às autoridades
de trânsito os julgamentos proferidos
nos recursos;
IV - conceder
efeito suspensivo ao recurso na forma da lei;
V - encaminhar
as proposições previstas no artigo 4º, inciso II, deste Regimento;
VI - assinar
os livros de atas das reuniões;
VII -
apresentar, quando solicitado, ao CETRAN e ao Secretário Especial de Trânsito e
Transporte Urbano estatística dos julgamentos e, anualmente, relatórios das
atividades da JARI;
VIII - fazer
constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos
demais membros;
IX - comunicar
aos órgãos a que pertencem funcionários e servidores colocados à disposição da
JARI, as irregularidades observadas no que se refere
aos seus deveres, proibições e responsabilidades;
X - proferir
seu voto que terá valor duplo.
Art. 11 Aos membros da JARI cabe, especialmente:
I - comparecer
às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou quando
for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;
II - relatar,
por escrito, matéria que lhe fora atribuída, fundamentando o voto;
III - discutir
a matéria apresentada pelos demais relatores justificando o voto quando for
vencido;
IV - solicitar
reuniões extraordinárias da JARI para a apreciação de assunto relevante, bem
como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto
procedimento dos recursos;
V - solicitar
informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
Seção IV
Das Coordenações da Jari
Art. 12 Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI´S junto à Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, O Secretário Especial de Trânsito e Transporte
Urbano atribuirá anualmente a um dos Presidentes a responsabilidade pela
coordenação dessas juntas, cabendo-lhe, em especial:
I -
supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;
II - executar
as atribuições previstas no artigo 10, inciso V e IX;
III - examinar
a correspondência sem destinatário específico e remetê-las a quem de direito;
IV - presidir
as reuniões dos membros das JARI´S,
para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame
de matéria de interesse comum, debates entre legislação, uniformização de
procedimentos e tudo o mais que deve ser examinado coletivamente;
V - atribuir
ao Secretário das JARI´S a
responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;
VI - encaminhar
para o CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;
VII - divulgar
para os membros e suplentes das JARI´S
as deliberações a demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelo
órgão de trânsito de interesse comum.
Art. 13 O responsável pela coordenação de JARI´S será substituído, em sua ausências ou
impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª.
Seção V
Das Reuniões
Art. 14 As reuniões ordinárias das JARI´S serão realizadas uma vez por semana, para
apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo
único. As reuniões
extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.
Art. 15 As deliberações serão tomadas com a presença mínima de
três membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando
necessário, um voto.
Parágrafo
Único. Mesmo sem
número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 16 Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos
por maioria de votos.
Art. 17 As reuniões obedecerão a seguinte
ordem:
I - abertura;
II - leitura,
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III -
apreciação dos recursos preparados;
IV -
apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a
JARI;
V -
encerramento.
Art. 18 Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos
alternadamente aos membros, como relatores.
Art. 19 Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JARI´S junto à Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, os recursos serão obrigatoriamente
distribuídos a cada junta mediante sorteio, precedido pelo responsável pela
coordenação dessas JARI´S ou por sue substituto, ou
mediante programação de computador.
Parágrafo
Único. Após a
distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá os recursos para
proferir o voto de relator.
Art. 20 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de
ingresso na JARI, assegurada a preferência aos que versarem sobre apreensão ou
cassação de documentos de habilitação, bem como apreensão de veículo.
Art. 21 Não será admitida a sustentação oral do
recursos do julgamento.
Seção VI
Do Suporte Administrativo
Art. 22 A JARI disporá de um Secretário funcionário ou servidor
público a quem cabe especialmente:
I -
secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar
os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter
atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos,
estatísticas e relatórios;
IV - lavrar
atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar
e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de
forma devida, o que for necessário;
VI - verificar
o ordenamento dos processos com documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados
pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar
os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o
caso, ao responsável pela coordenação de JARI´S.
Art. 23 Cabe a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o
seu pleno funcionamento.
Seção VII
Dos Recursos
Art. 24 O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro,
será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deve julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso à
JARI, dentro de dez dias úteis subsequentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de
encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo ou claramente se comprove divergência de
caracteres da placa de identificação e ou das características do veículo, a
autoridade que impôs a penalidade, por solicitação do recorrente, poderá
conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 25 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso, cuja
petição deverá conter:
I - a
qualificação do recorrente, endereço completo, e, quando for possível, o
telefone;
II - dados
referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido
pela repartição de trânsito;
III - características
do veículo, extraídas do Certificado do Registro (CRV) e Auto de Infração para
Imposição de Penalidade (AIIP), se este for entregue no ato da sua lavratura ou
remetido ao infrator;
IV - exposição
dos fatos e fundamentos do pedido;
V- documentos
que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 26 Se a infração for cometida no Município de Cuiabá e o
veículo licenciado em outro município, o recurso poderá ser apresentado junto
ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo
Único. A autoridade
de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à
Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano acompanhado das
cópias dos prontuários necessários ao julgamento pela JARI.
Art. 27 Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no
prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto da decisão do não provimento
pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que
interpôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsável pela infração somente será admitido se comprovado o recolhimento de
seu valor.
§ 3º Quando o recurso contra a decisão da JARI for da
autoridade que impõe a penalidade, o prazo de trinta dias será contado a partir
da comunicação prevista no artigo 10, inciso III, deste regimento.
Art. 28 O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado por
Secretário da JARI que proferiu a decisão, observado o seguinte:
I - se o
destinatário do recurso é o CETRAN;
II - se os
documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados,
assinalando-se as irregularidades.
Art. 29 O presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que
o instruírem ao processo original, e o remeterá ao CETRAN devidamente
instruído, no prazo de dez dias e, se entender intempestivo, assinalará o fato
no despacho de encaminhamento.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 30 A Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte
Urbano deverá fornecer às JARI todas as informações necessárias ao julgamento
dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e
arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 31 A qualquer tempo, de ofício ou por representação de
interessado, o CETRAN acionará o funcionamento da JARI e se o órgão está
observando a legislação de trânsito ou a supletiva bem como as obrigações deste
Regimento.
Art. 32 A função de membro da JARI é considerada de relevante
valor para Administração Pública Municipal.
Art. 33 O pagamento das multas obedecerá
normas fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, ficando assegurada a sua
pronta devolução no caso de provimento do recurso, no prazo máximo de 30
(trinta ) dias da notificação, de preferência mediante crédito.
Art. 34 Mediante prévio entendimento com o Presidente ou com o0
responsável pela coordenação de JARI´S
poderão ser colocadas à disposição de órgão julgador funcionários e servidores
públicos para fim determinado e com prazo certo.
Parágrafo
único. O retorno do
funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá
ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da Administração, sempre
mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos
serviços de apoio administrativo.
Art. 35 O Presidente e os membros da Junta Administrativa de
Recursos de Infração - JARI, perceberão por sessões a que comparecerem, jetom
correspondente a ½ (meio) Salário Mínimo até o máximo de 4
(quatro) sessões ordinárias e 6 (seis) extraordinárias por mês.
§ 1º O Presidente perceberá a título de representação a quantia
de mais de 05 (cinco) sessões a cada mês.
§ 2º Aos membros da JARI, aos suplentes, quando substituírem os
respectivos titulares, e ao Secretário será devido o jetom.
§ 3º O Secretário da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações perceberá, por sessão a que comparecer, jetom previsto no caput do
artigo, até o máximo de 05 (cinco) sessões.
Art. 36 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por
Decreto Municipal.