AUTOR: VER. LUIZ VEREDA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 411 de 15/01/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no Município de Cuiabá, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.
§ 1º A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.991, de 06 de outubro de 2015)
§ 2º A proibição de que
trata este artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido,
airsoft e paintball, assim
definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.991, de 06 de
outubro de 2015)
§ 3º As infrações ao Art.
1º, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.991, de 06 de
outubro de 2015)
I – advertência por
escrito;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.991, de 06 de
outubro de 2015)
II – multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.991, de 06 de
outubro de 2015)
III – suspensão das atividades do
estabelecimento por até trinta dias; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 5.991, de 06 de outubro de 2015)
IV – cassação da licença de
funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.991, de
06 de outubro de 2015)
Art. 2º A regulamentação para eficácia desta Lei é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.