AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 727 DE 09/10/2015
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os §§§ 1º, 2º e 3º e incisos ao Art. 1º da Lei Nº 3.811, de 11 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................................................
§ 1º A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo. (AC)
§ 2º A proibição de que trata este artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro. (AC)
§ 3º As infrações ao Art. 1º, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência;
III – suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;
IV – cassação da licença de funcionamento. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.