LEI Nº 3.812, DE 11 DE JANEIRO 1999

 

AUTOR: VER. CARLOS BRITO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 411 de 15/01/99

 

ESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS DE MEDIÇÃO E VELOCIDADE DE OPERAÇÃO AUTÔNOMA E DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os instrumentos eletrônicos de medição de velocidade de operação autônoma e de fiscalização de veículos, instalados nas vias do município, funcionarão nos seguintes horários:

 

I – radar eletrônico: das 00:00 às 24:00 horas;

 

II – lombada eletrônica: das 06:00 às 22:00 horas;

 

III – câmera fotográfica: das 06:00 às 22:00 horas.

 

III Câmara Fotográfica: das 06:00 às 20:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 4.022, de 08 de janeiro de 2001)

 

Art. 2º No caso de ser aplicada a multa fora do horário de funcionamento dos instrumentos eletrônicos, previstos no artigo anterior, não será exigido o seu pagamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.