LEI Nº 3.835, DE 03 DE MAIO 1999
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 421 de 07/05/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fixa o vencimento dos
servidores públicos dos cargos em comissão do Poder Legislativo.
§ 1º Os cargos em comissão, correspondentes às
tabelas de vencimentos dos anexos 06, 07 e 08 da Resolução 016/95, passarão a
Ter os seguintes vencimentos:
CÓDIGO VENCIMENTO
CSCT-CM
01
3.600,00
CSCT-CM
02
2.600,00
CNE-CM
01
2.200,00
CNE-CM
02
2.100,00
CNE-CM
03
1.000,00
CNE-CM
04
900,00
CNE-CM
05
800,00
CTGV-
01
2.600,00
CTGV
02
2.200,00
CTGV
03
1.800,00
CTGV
04
1.500,00
CTGV 05
1.300,00
CTGV
07
600,00
§ 2º Os cargos de Assessor de Gabinete Parlamentar,
referentes ao anexo 08-1 da Resolução 09/97, passarão a Ter os seguintes
vencimentos:
NÍVEL
VENCIMENTO
AGP-01
250,00
AGP-02
300,00
AGP-03
450,00
AGP-04
600,00
AGP-05
800,00
AGP-06
900,00
AGP-07
1.300,00
AGP-08
1.800,00
AGP-09
2.600,00
AGP-10
3.600,00
§ 3º Fica vedado o pagamento de verba de
representação para quaisquer dos cargos em comissão a que se referem os
parágrafos deste artigo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/03/1999.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.