LEI Nº 3.868, DE 05 DE JULHO DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 426 DE 16/07/99

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUMPAGRO – FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 339/2014

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá – MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criada o Fundo Municipal de Política Agropecuária – FUMPAGRO, nos termos do inciso II e IX do artigo 4º e do artigo 11 e incisos, da Lei Complementar n.º 003, de 24 de dezembro de 1992, relativos ao planejamento das sedes de distritos, vilas e povoados rurais do município e programas de fomento à atividade agropecuária, notadamente a hortifruticultura e abastecimento alimentar.

 

Capítulo II

Dos Objetivos do Fundo

 

Art. 2º Fundo Municipal de Política Agropecuária – FUMPAGRO, objetiva proporcionar suporte técnico para auxiliar no planejamento e desenvolvimento das comunidades rurais na área de agricultura familiar e abastecimento em consonância com o estabelecido no artigo 4º, incisos I e IX do artigo 11 e incisos da Lei Complementar n.º 003 de 24 de dezembro de 1992, objetivando:

 

I – Promover a integração das sedes de distritos, vilas e povoados rurais do Município na Política Municipal do Desenvolvimento Urbano, compatibilizando as relações campo-cidade;

 

II – Desenvolver programas de fomento à atividade agropecuária, notadamente a hortifrutigranjeiros, para o abastecimento alimentar da população, bem como gerar novas oportunidades de emprego e renda no campo;

 

III – Promover maior integração entre as instituições do município e dos Governos Federal e Estadual ligadas ao setor agropecuário e de abastecimento;

 

IV – Promover, em cooperação técnica e financeira como Estado e a União, a implantação de programas localizados de desenvolvimento rural integral, com prioridade para o setor hortifrutigranjeiro;

 

V – Promover a organização de produtos na produção e comercialização;

 

VI – Apoiar programas de agroindustrialização, comercialização e de logística voltada a estas duas áreas;

 

VII – Incentivar a produção regional de hortifrutigranjeiros e o intercâmbio de informações entre produtores, bem como o acesso deste a melhor tecnologia disponível e adequada;

 

VIII – Fomentar e realizar parcerias com instituições habilitadas para pesquisa, assistência técnica e/ou extensão rural em benefício da agricultura familiar a abastecimento alimentar;

 

IX – Estruturar, em colaboração com instituições públicas e/ou com a iniciativa privada, o Sistema Municipal de Abastecimento de produtos de primeira necessidade, notadamente hortifrutigranjeiros;

 

X – Elaborar e implantar um Plano Setorial de Abastecimento, visando a adequação dos equipamentos municipais de abastecimento, simultaneamente aos objetivos maiores de diminuir e regular os preços pagos pelos consumidores e aumentar a renda rural, via diminuição das margens de intermediação;

 

XI – Fomentar e apoiar a implantação e estruturação de cooperativas de produtores rurais;

 

XII – Articular junto aos órgãos públicos e iniciativa privada e a outros municípios a instalação e viabilização do Terminal de Abastecimento de Cuiabá – TAC, de forma a concentrar neste local os segmentos que comercializem a nível atacadista, bem como instrumento de apoio à produção;

 

XIII – Promover estudos voltados à instalação e viabilização de abatedouros municipais;

 

XIV – Aplicar os recursos do Fundo Municipal de Política Agropecuária – FUMPAGRO no aval a financiamento ou financiar contrapartidas a produtores rurais familiares, prioritariamente aos organizados em associações ou cooperativas, destinados às atividades de produção de hortifrutigranjeiros, olericultura, fruticultura, pesca profissional artesanal e aquicultura, agroindústria e equipamentos coletivos de produção e comercialização e logística produtiva, agroindustrial e de comercialização, além de atividade de capacitação, assistência técnica e extensão rural dos produtores rurais familiares.

 

XV – Custeio do CMDA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola.

 

XVI - Promover a realização de cursos e treinamentos voltados para a capacitação de recursos humanos nas áreas relacionadas aos objetivos do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Parágrafo único. Deverá constar em todos os projetos a necessária capacitação, com exceção dos casos que for comprovado a capacitação prévia.

 

Capítulo III

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Política Agropecuária – FUMPAGRO:

 

I – Taxa de licenças para localização e funcionamento dos equipamentos de comercialização e das feiras livres;

 

II – Taxas de licença para ocupação de solo nos equipamentos de comercialização e nas feiras livres;

 

III – Taxas de autorização de transferência de permissão;

 

IV – Taxas de expedição e renovação dos termos de permissão;

 

V – Taxas a serem cobradas dos estabelecimentos inscritos, registrados, inspecionados e fiscalizados pelo SIM – Serviço de Inspeção Municipal;

 

VI – Taxas de emissão de carteira de produtor;

 

VII – Taxas de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante de produtos de origem primária em Equipamentos Públicos de Comercialização e feiras livres;

 

VIII – Recursos oriundos de doações, auxílios, legados, contribuições, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IX – Dotações orçamentárias específicas oriundas dos poderes públicos nas três esferas governamentais;

 

X – Recursos arrecadados com a regularização fundiária de áreas e lotes rurais, licenciamento para utilização de espaço públicos municipais e da extração e utilização não predatória de recursos naturais, de arrendamento de lotes de pertencentes ao Município para produção em granjas comunitárias e de taxas a serem estabelecidas pela cessão já havida ou por ocorrer de espaços públicos municipais cedidos a terceiros.

 

XI – Outras receitas destinadas ao FUMPAGRO;

 

XII – Recursos oriundos do Imposto Territorial Rural (ITR). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

(Dispositivo incluído pela lei nº 4769, de 15 de agosto de 2005)

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta ou contas especiais em separado das contas de movimentação de recursos normais do órgão público municipal gestor da política agrícola.

 

§ 2º Não farão parte da receita do FUMPAGRO os recursos orçamentários destinados à política agropecuária do município, prevista no artigo 217 da Lei Orgânica do Município, nem as despesas consecutivas.

 

§ 3° Os recursos arrecadados com o Imposto Territorial Rural (ITR) serão aplicados em programas de capacitação, formação técnica e de fomento às atividades de agricultura familiar do município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

(Dispositivo incluído pela lei nº 4769, de 15 de agosto de 2005)

 

Art. 4º Os recursos do FUMPAGRO serão aplicados nas atividades previstas nesta Lei, obedecendo a prioridades estabelecidas pelo plano do CMDA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, o qual estabelecerá também percentuais de aplicação por atividade, em seu primeiro mês de funcionamento de cada ano civil.

 

§ 1º A aplicação dos recursos, conforme caput deste artigo, será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 2º Dos recursos do fundo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 3º Incluem-se na destinação disposta no parágrafo §2º deste artigo, despesas com sistemas informatizados, pagamento de convênio e congêneres, fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao atendimento das finalidades do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

§ 4º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Capítulo IV

Da Administração e Operacionalização dos Recursos do FUMPAGRO

 

Art. 5º Os recursos do FUMPAGRO serão administrados e operacionalizados pelo Órgão Gestor da Política Agrícola Municipal, conforme diretrizes fixadas anualmente pelo CMDA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, sendo por este fiscalizado;

 

§ 1º O CMDA, deverão criar Câmara Técnica para deliberar sobre a utilização de recursos de FUMPAGRO, onde sempre propostas coletivas deverão preceder as propostas individuais;

 

§ 2º Deverá ser apresentada trimestralmente ao CMDA prestação de contas das aplicações de recursos oriundos do FUMPAGRO.

 

Capítulo V

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do FUMPAGRO:

 

I – Disponibilidades monetárias em instituições financeiras, oriundas das receitas especificadas;

 

II – Direitos que porventura vier a adquirir;

 

III – Bem móveis e imóveis, equipamentos, maquinários e ferramentas adquiridas ou que lhe sejam doados ou transferidos.

 

Parágrafo único. Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMPAGRO, o qual será apresentado à apreciação do CMDA.

 

Capítulo VI

Das Disposições Finais

 

Art. 7º O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte:

 

Art. 7º O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única, com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Parágrafo único. Para fins da aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de Julho 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.