LEI Nº 3.884, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º: 433 DE 03/09/99

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá – MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É autorizada a suplementação, pelo valor do excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício sobre a previsão orçamentária, até o limite de R$ 55.632.000,00 (cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais), das dotações orçamentárias que correspondem à aplicação dos itens de receita a seguir, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4320 de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Até o limite de R$ 27.667.000,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e sessenta e sete mil reais) à conta da receita oriunda da Taxa de Outorga pela concessão dos serviços de saneamento.

 

§ 2º Até o limite de R$ 6.426.000,00 (seis milhões, quatrocentos e vinte e seis mil reais) à conta da receita oriunda do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

§ 3º Até o limite de R$ 6.179.000,00 (seis milhões, cento e setenta e nove mil reais) à conta da receita oriunda da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

 

§ 4º Até o limite de R$ 5.859.000,00 (cinco milhões e oitocentos e cinqüenta e nove mil reais) à conta da receita oriunda da compensação financeira aos municípios, derivada da Lei Federal Complementar 087/96 (Lei Kandir).

 

§ 5º Até o limite de 5.015.000,00 (cinco milhões e quinze mil reais) à conta da receita oriunda da Cota Parte do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias – ICMS.

 

§ 6º Até o limite de R$ 2.158.000,00 (dois milhões, cento e cinqüenta e oito mil reais) à conta da receita oriunda da Cota Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores – IPVA.

 

§ 7º Até o limite de R$ 1.242.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil reais) à conta da receita oriunda do Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis – ITBI.

 

§ 8º Até o limite de R$ 1.086.000,00 (um milhão e oitenta e seis mil reais) à conta da receita oriunda de Infrações da Legislação do Trânsito – Multas de Trânsito.

 

Art. 2º É autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, pelo valor do excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício sobre a previsão orçamentária, até o limite de R$ 3.018.000,00 (três milhões e dezoito mil reais), para a Secretaria Municipal de Educação, das dotações orçamentárias que correspondem à aplicação deste recurso, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 março de 1964.

 

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares constantes do artigo anterior serão cobertos com receita de transferência do FUNDEF.

 

Art. 3º É autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, pelo valor do excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício sobre a previsão orçamentária, até o limite de R$ 3.876.000,00 (três milhões, oitocentos e setenta e seis mil reais), para a Fundação de Saúde de Cuiabá, das dotações orçamentárias que correspondem à aplicação deste recurso, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março 1964.

 

Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares constantes do artigo anterior serão cobertos com receita de transferência do SUS.

 

Art. 4º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa autorizada na Lei 3795 de 30 de dezembro de 1998.

 

Parágrafo único. O limite concedido no “caput” deste artigo será acrescido ao limite autorizado na Lei Orçamentária de 1999.

 

Art. 5º A abertura dos créditos suplementares autorizados pelos artigos anteriores serão abertos na forma do artigo 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Integram a presente Lei demonstrativos da tendência de arrecadação para os itens de receitas relacionados nos artigos supra citados.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de agosto 1999.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.