LEI Nº 3.940, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1999
AUTOR: VER. OSMÁRIO DALTRO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 451 de 07/01/00
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO
1º DA LEI Nº 3.830 DE 22 DE ABRIL DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a
redação do art. 1º da Lei nº 3.830 de
22 de abril de 1999, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art.1º Ficam isentos de pagamento do consumo de água
fornecida pela Agência Municipal de Saneamento, os imóveis em que funcionam
centros comunitários, clubes de mães, centros de convivência de idosos,
creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas liturgias, do município de
Cuiabá-MT”.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento
do consumo de água fornecida pela Companhia de Saneamento da Capital, os
imóveis em que funcionam centros comunitários, clubes de mães, centros de
convivência de idosos, creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas
liturgias, entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que trabalhem com crianças
e adolescentes, com sede no município de Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 5.121, de 04 de
julho de 2008)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em, 30 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.