AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 468 de 05/05/2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Cuiabá, através da Chefia do Poder Executivo, autorizado a assumir, junto a União Federal, através de suas entidades da administração pública diretas e indiretas as suas próprias dívidas e de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, originárias de tributos federais, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e outros débitos, inclusive os acréscimos legais decorrentes, com a finalidade de pactuar parcelamentos e amortizações, na forma da legislação federal.
Parágrafo único. Para fins de parcelamentos e amortizações das dívidas mencionadas no “caput”, fica o município de Cuiabá autorizado a utilizar, vincular e permitir retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e demais garantias em direito admitidas, de que tratam os artigos 156, 158, 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, desde já, na forma do que dispõe o art. 40 e seguintes da Lei n. 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a proceder, no orçamento fiscal da Secretaria Municipal de Administração, abertura de créditos adicionais para manutenção financeira dos compromissos assumidos na forma do artigo anterior, em vigor no presente exercício financeiro de 2000.
Art. 3º Na hipótese de assunção das dívidas citadas nos artigos anteriores, o município de Cuiabá sub-rogar-se-á nos direitos correspondentes aos respectivos créditos em relação à entidade originariamente devedora.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.