LEI Nº 3.998, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 501 de 22/12/2000

 

AUTORIZA A EXECUÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, RECAPEAMENTO ASFÁLTICO, DRENAGEM, PATROLAMENTO, ENCASCALHAMENTO, SERVIÇOS COMPLEMENTARES E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO E RURAL DE CUIABÁ ESTABELECE A FORMA E OS MEIOS DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado nos termos desta lei a, executar em caráter prioritários serviços e obras de pavimentação, recapeamento asfáltico, drenagem, patrolamento, escascalhamento, obras complementares e de manutenção do sistema viário urbano e rural do Município de Cuiabá, em valor equivalente a R$ 48.000.000.,00 (quarenta e oito milhões de reais).

 

§ 1º As obras e serviços previstos neste artigo compreendem:

 

a) Pavimentação de ruas com todo o sistema de drenagem e obras complementares onde haja densidade demográfica e sócio-econômico que justifique tais obras e serviços;

b) Recapeamento asfáltico de vias públicas já pavimentadas com a recuperação completa do sistema de drenagem, galeria de água pluviais, meio fio e sarjetas, bem com a sinalização horizontal;

c) Manutenção completa do sistema viário urbano e rural pelo prazo de quatro anos, incluindo as vias públicas pavimentadas e não pavimentadas, nestas últimas, mantendo-as com revestimento primário, escascalhadas e patroladas.

 

§ 2º As obras e serviços objetos da presente lei serão executados pela Secretaria Municipal de Viação e Obras, a quem caberá a emissão das ordens de serviço, medições e fiscalização.

 

Art. 2º O programa de obras e serviços de manutenção a que se refere o artigo anterior será executado nas quatro regiões urbanas da cidade de Cuiabá, delimitadas de acordo com a Lei 3.262 de 11/01/94.

 

Art. 3º Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias decorridos do sancionamento desta Lei, deverá a Secretaria Municipal de Administração, observando aos ditames da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal 8.883 de 08 de junho de 1994, promover licitação pública objetivando contratação das empresas construtoras para execução das obras autorizadas pelo art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º As empresas que vierem a ser selecionadas e contratadas estarão, além das disposições legais normais pertinentes, subordinadas às normas e procedimentos contidos neste dispositivo, especialmente quanto à forma e meios de pagamentos dos serviços e obras a serem executados.

 

Art. 5º O valor das obras aqui autorizadas será pago pelo município, através do órgão executor, às empresas contratadas em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, sucessivas e consecutivas.

 

Art. 6º Para amortização dos compromissos financeiros oriundos da execução das obras aqui autorizadas, o Poder Executivo Municipal garantirá a favor do órgão executor dotação orçamentária e repasse financeiro suficientes para quitação das amortizações das parcelas referidas no artigo 5º.

 

Art. 7º Para dar cumprimento do dispositivo no artigo 6º precedente, o município firmará com a empresa ou empresas, contrato que assegura na forma e prazo aqui estabelecidos, o aporte de recursos financeiros necessários ao pagamento dos serviços e obras por esta lei autorizadas.

 

Parágrafo único. As transferências financeiras do município serão efetivas por estabelecimento bancário, através de depósito direto na conta das empresas contratadas, de acordo com o permitido pelo artigo 65 da Lei Federal n.º 4.320 de 17/03/64.

 

Art. 8º Para atendimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sempre que necessário, abrir mediante decreto, com indicação dos recursos, créditos adicional suplementar ao Orçamento-Programa do Município na forma do Artigo 42 da Lei n.º 4.320, bem como a inclusão das obras no plano plurianual em conformidade com o que dispõe o artigo 167 § 1º da Constituição Federal, e o artigo 5º § 5º da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000.

 

Art. 9º Para dar sustentação financeira nos termos do artigo 6º desta Lei aos compromissos decorrentes das obras autorizadas poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal utilizar-se da parte dos recursos provenientes de transferências regulares constitucionais d Estado e da União, bem como de recursos próprios advindos da Receita Tributária e da Dívida Ativa.

 

Art. 10º Fica o poder executivo autorizado a utilizar créditos tributários, inscritos na Dívida Ativa do município, para o pagamento dos serviços e obras executadas neste projeto, conforme o dispositivo da Lei Complementar n.º 067 de 27 de março 2000.

 

Parágrafo único. A autorização de transferência e a cobrança dos créditos tributários a que se refere o caput deste artigo, deverão ser objeto de decreto, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 2827 de 21/12/90.

 

Art. 11 Fica autorizada a inclusão no plano plurianual as obrigações assumidas pelo município que extrapolem o exercício fiscal, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de Dezembro de 2000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.