NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1004183-53.2019.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 4.025, DE 08 DE JANEIRO DE 2001

 

AUTOR: VER. CAIO CÉSAR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 511 DE 09/03/01

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES EM BRAILLE AO COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE CUIABÁ, O QUE MENCIONA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório a disponibilidade de impressos em linguagem Braille aos consumidores e usuários no comércio e áreas de prestação de serviços públicos e privados de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Fica compreendido como área de prestação de serviços públicos e privados mencionados no “caput” do artigo o transporte coletivo urbano de passageiros e as empresas operadoras de telefonia, energia e saneamento básico, farmácias e supermercados.

 

I - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber sem custo adicional, os boletos para pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia móvel e fixo e demais dívidas pagas via boletos bancários, que sejam todos emitidos em braille. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.843, de 31 de julho de 2014)

 

a) Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, bem como solicitar junto ao credor em caso de outras obrigações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.843, de 31 de julho de 2014)

b) Toda residência em que habite, ao menos, um deficiente visual poderá solicitar o boleto confeccionado em Braille. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.843, de 31 de julho de 2014)

 

Art. 1º-A Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “Braille”, em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de Cuiabá, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.035, de 12 de dezembro de 2007)

 

Parágrafo único. Para efeito do presente artigo, considera-se cardápio como sendo o encarte que contenha o rol de produtos e bebidas oferecidos normalmente a todos os clientes desses estabelecimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.035, de 12 de dezembro de 2007)

 

Art. 1º-B O não cumprimento do disposto na presente Lei, ensejará a cobrança de multa sancionatória, equivalente a 500 (quinhentos) Unidades Padrão Fiscal do Município, imputáveis, inclusive nos casos da constatação de reincidência dos estabelecimentos infratores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.035, de 12 de dezembro de 2007)

 

Art. 1º-B o descumprimento desta Lei implica sanções pecuniárias, multas a serem aplicadas por dia de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será dobrado em caso de reincidência, o valor será destinado ao FUNED – Fundo Único Municipal de educação. (Redação dada pela Lei nº 5.843, de 31 de julho de 2014)

Art. 2º As empresas de ônibus e terminais coletivos deverão fixar na porta da entrada do coletivo e terminais o itinerário das linhas dos referidos em Braille.

Art. 3º Onde o ponto de ônibus apresentar abrigo com cobertura, será obrigado pela Secretaria Municipal dos Transportes, fixar placa em Braille com o itinerário do coletivo e os horários e/ou tabelas de horários destes.

 

Parágrafo único. O ponto de ônibus que não apresentar abrigo, fica obrigado a Secretaria Municipal de Transportes implantá-lo para que os serviços de que trata o artigo 3º seja viável.

 

Art. 4º As despesas decorrentes, do que trata o artigo 3º, correrá por conta das dotações orçamentárias previsto para manutenção dos Serviços Municipais de Transporte Urbano.

 

Art. 5º O Comércio, prestadores de Serviços Públicos e Privados de Cuiabá do que trata no artigo 1º terá um prazo de 06 (seis) meses para sua adequação a contar da data de sua aprovação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Os usuários deficientes visuais podem reclamar o descumprimento desta Lei junto a órgãos de proteção ao consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.843, de 31 de julho de 2014)

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de janeiro de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá-MT

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.