AUTOR: VEREADOR FRANCISCO VUOLO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 894 DE 18/04/2008
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se os artigos 1º-A e 1º-B ao dispositivo da Lei nº 4.025, de 08 de janeiro de 2001 que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de informações em “Braille” ao comércio e prestadores de serviços públicos e privados de Cuiabá, os quais, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “Braille”, em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de Cuiabá, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do presente artigo, considera-se cardápio como sendo o encarte que contenha o rol de produtos e bebidas oferecidos normalmente a todos os clientes desses estabelecimentos.
“Art. 1º-B O não cumprimento do disposto na presente Lei, ensejará a cobrança de multa sancionatória, equivalente a 500 (quinhentos) Unidades Padrão Fiscal do Município, imputáveis, inclusive nos casos da constatação de reincidência dos estabelecimentos infratores”. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 12 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.