AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 522 DE 25/05/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a executar em caráter prioritário o reequipamento e modernização da Secretaria Municipal de Viação e Obras – SMVO com a aquisição de equipamentos no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. As máquinas e equipamentos a serem adquiridas (moto niveladoras, retro-escavadeira, escavadeira hidráulica, tratores de esteira, caminhões caçamba e outros) visam possibilitar condições operacionais à Secretaria Municipal de Viação e Obras – SMVO, e através dela as administrações regionais, propiciando um atendimento digno à população dos bairros não pavimentados da cidade.
Art. 2º No prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o sancionamento desta Lei, deverá o Poder Público Municipal, observados os ditames da Lei Federal 8.666 de 21/06/93, alterada pela Lei 8.883 de 08/06/94, promover licitação pública objetivando a aquisição dos equipamentos no limite do valor estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3º As empresas e fornecedores que forem selecionadas na licitação estarão, além das disposições legais, subordinadas aos procedimentos contidos neste dispositivo, especialmente quanto à forma e meios de pagamento dos equipamentos adquiridos.
Art. 4º O valor aqui autorizado será pago pelo Município, através do órgão executor, em até quarenta e três (43) parcelas mensais, sucessivas e consecutivas.
Art. 5º Para amortização dos compromissos financeiros oriundos da aquisição das máquinas e equipamentos aqui autorizados, o Poder Executivo Municipal garantirá em favor do órgão executor dotação orçamentária e repasse financeiro suficientes para a amortização das parcelas referidas no art. 4º desta Lei
Art. 6º Para dar sustentação financeira nos termos do Art. 5º desta Lei, aos compromissos decorrentes das aquisições autorizadas, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizar-se para pagamentos e garantias, de parte dos recursos provenientes de transferências constitucionais regulares não vinculadas a fundos específicos.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o ‘caput’ deste Art. Serão provenientes de créditos adicionais abertos por Decreto Executivo, com indicação dos recursos, até o limite previamente autorizado na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Caso seja ultrapassado o limite pré-estabelecido na Lei Orçamentária Anual para, abertura de créditos adicionais e havendo necessidade da abertura de outros créditos, estes deverão ter autorização legislativa, em lei específica, com a indicação dos recursos e será precedido de exposição justificada, na forma do art. 43 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 7º As despesas geradas em conseqüência da execução desta lei que ultrapassam o presente exercício financeiro serão incluídas na LDO e na Lei Orçamentária Anual, no montante da despesa prevista para cada exercício.
Art. 8º Fica autorizado a inclusão no Plano Plurianual as obrigações assumidas pelo município que extrapolam o exercício fiscal para consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá – MT, 05 de abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO 01
TABELA DE FUNÇÃO
GRATIFICADA
|
CARGOS CÓDIGO
VALOR
|
CHEFES DE SERVIÇO FG-CM R$ 330,00 |
TABELA SALARIAL
|
|||||
SERVIDORES DO
QUADRO DE CARREIRA
|
|||||
NÍVEL |
SALÁRIO |
NÍVEL |
SALÁRIO |
NÍVEL |
SALÁRIO |
01 |
155,31 |
16 |
365,19 |
31 |
645,03 |
02 |
164,63 |
17 |
379,80 |
32 |
657,93 |
03 |
174,51 |
18 |
394,99 |
33 |
671,09 |
04 |
184,91 |
19 |
410,79 |
34 |
684,51 |
05 |
196,08 |
20 |
427,22 |
35 |
698,20 |
06 |
207,84 |
21 |
444,31 |
36 |
712,16 |
07 |
220,31 |
22 |
462,08 |
37 |
726,40 |
08 |
233,53 |
23 |
480,56 |
38 |
740,93 |
09 |
247,54 |
24 |
499,79 |
39 |
755,55 |
10 |
262,39 |
25 |
519,77 |
40 |
770,87 |
11 |
278,13 |
26 |
540,56 |
41 |
786,29 |
12 |
294,82 |
27 |
562,18 |
42 |
802,02 |
13 |
312,51 |
28 |
584,67 |
43 |
818,06 |
14 |
331,26 |
29 |
608,06 |
44 |
834,42 |
15 |
351,14 |
30 |
632,38 |
45 |
851,11 |
ANEXO 03
DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS |
FORA DO ESTADO R$ |
DENTRO DO ESTADO R$ |
Consultor Técnico Jurídico, Secretário Geral e demais cargos. |
200,00 |
160,00 |
Nível Superior
|
120,00 |
100,00 |
1º e 2º Graus |
100,00 |
80,00 |