LEI Nº 4.035, DE 05 DE ABRIL DE 2001

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 522 DE 25/05/01

 

AUTORIZA A EXECUÇÃO DE PROJETO DE REEQUIPAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS, ESTABELECE A FORMA E OS MEIOS DE PAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a executar em caráter prioritário o reequipamento e modernização da Secretaria Municipal de Viação e Obras – SMVO com a aquisição de equipamentos no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Parágrafo único. As máquinas e equipamentos a serem adquiridas (moto niveladoras, retro-escavadeira, escavadeira hidráulica, tratores de esteira, caminhões caçamba e outros) visam possibilitar condições operacionais à Secretaria Municipal de Viação e Obras – SMVO, e através dela as administrações regionais, propiciando um atendimento digno à população dos bairros não pavimentados da cidade.

 

Art. 2º No prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o sancionamento desta Lei, deverá o Poder Público Municipal, observados os ditames da Lei Federal 8.666 de 21/06/93, alterada pela Lei 8.883 de 08/06/94, promover licitação pública objetivando a aquisição dos equipamentos no limite do valor estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As empresas e fornecedores que forem selecionadas na licitação estarão, além das disposições legais, subordinadas aos procedimentos contidos neste dispositivo, especialmente quanto à forma e meios de pagamento dos equipamentos adquiridos.

 

Art. 4º O valor aqui autorizado será pago pelo Município, através do órgão executor, em até quarenta e três (43) parcelas mensais, sucessivas e consecutivas.

 

Art. 5º Para amortização dos compromissos financeiros oriundos da aquisição das máquinas e equipamentos aqui autorizados, o Poder Executivo Municipal garantirá em favor do órgão executor dotação orçamentária e repasse financeiro suficientes para a amortização das parcelas referidas no art. 4º desta Lei

 

Art. 6º Para dar sustentação financeira nos termos do Art. 5º desta Lei, aos compromissos decorrentes das aquisições autorizadas, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, utilizar-se para pagamentos e garantias, de parte dos recursos provenientes de transferências constitucionais regulares não vinculadas a fundos específicos.

 

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o ‘caput’ deste Art. Serão provenientes de créditos adicionais abertos por Decreto Executivo, com indicação dos recursos, até o limite previamente autorizado na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º Caso seja ultrapassado o limite pré-estabelecido na Lei Orçamentária Anual para, abertura de créditos adicionais e havendo necessidade da abertura de outros créditos, estes deverão ter autorização legislativa, em lei específica, com a indicação dos recursos e será precedido de exposição justificada, na forma do art. 43 da Lei n.º 4.320/64.

 

Art. 7º As despesas geradas em conseqüência da execução desta lei que ultrapassam o presente exercício financeiro serão incluídas na LDO e na Lei Orçamentária Anual, no montante da despesa prevista para cada exercício.

 

Art. 8º Fica autorizado a inclusão no Plano Plurianual as obrigações assumidas pelo município que extrapolam o exercício fiscal para consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, Cuiabá – MT, 05 de abril de 2001.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO 01

 

TABELA DE FUNÇÃO GRATIFICADA

CARGOS CÓDIGO VALOR

CHEFES DE SERVIÇO FG-CM R$ 330,00

 

ANEXO 02

 

TABELA SALARIAL

SERVIDORES DO QUADRO DE CARREIRA

NÍVEL

SALÁRIO

NÍVEL

SALÁRIO

NÍVEL

SALÁRIO

01

155,31

16

365,19

31

645,03

02

164,63

17

379,80

32

657,93

03

174,51

18

394,99

33

671,09

04

184,91

19

410,79

34

684,51

05

196,08

20

427,22

35

698,20

06

207,84

21

444,31

36

712,16

07

220,31

22

462,08

37

726,40

08

233,53

23

480,56

38

740,93

09

247,54

24

499,79

39

755,55

10

262,39

25

519,77

40

770,87

11

278,13

26

 540,56

41

786,29

12

294,82

27

562,18

42

802,02

13

312,51

28

584,67

43

818,06

14

331,26

29

608,06

44

834,42

15

351,14

30

632,38

45

851,11

 

ANEXO 03

 

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS

FORA DO ESTADO R$

DENTRO DO ESTADO R$

Consultor Técnico Jurídico, Secretário Geral e demais cargos.

200,00

160,00

Nível Superior

120,00

100,00

1º e 2º Graus

100,00

80,00