LEI 4.070, DE 20 DE JULHO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 530 DE 20/07/01

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2002, compreendendo:

 

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VIIas disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas constantes do anexo que integra a presente Lei, deverão estar inseridas no Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, sendo que estas serão detalhadas Orçamento Anual, e terão precedência na alocação de recursos e ainda deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I – Modernizar a Administração Pública Municipal;

 

II – Descentralizar os serviços Públicos e os programas sociais;

 

III – Tornar o serviço público ágil, eficaz e de qualidade;

 

IV – Implementar políticas de descentralização econômica;

 

V – Estabelecer a unidade da gestão administrativa;

 

VI – Promover o desenvolvimento sustentável do Município;

 

VII – Estimular as atividades industrial, comercial e de serviços;

 

VIII – Desenvolver seletivamente iniciativas de terceirização de atividades do setor público;

 

IX Exercer maior controle sobre os serviços públicos concedidos, desenvolvendo estudos técnicos e confecção e acompanhamento de planilhas de custo e de execução de obras e serviços assegurando também o controle social.

 

§ 1º O Anexo desta Lei estabelece as prioridades e metas delimitadas por função de Governo.

 

§ 2º Os projetos e atividades a serem contempladas no projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas prioridades e metas elencadas no plano plurianual em vigência, pelo anexo desta Lei.

 

§ 3º As metas e prioridades elencadas no Anexo desta Lei serão detalhadas à nível de projeto e/ou atividade de Governo no Orçamento Anual para 2002.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á dos Orçamentos:

 

I – Orçamento Fiscal;

 

II – Orçamento da Seguridade Social;

 

III – Orçamento de Investimentos.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentária 2002, apresentará conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento na forma de Portaria 42, de 14/04/1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais.

 

Parágrafo único. As despesas da PRODECAP/SA, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos da administração direta, conforme estabelece a Lei Municipal n.º 3.624/97.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

II – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IIIOperação especial, as despesas que não contribuem para o aumento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operação especial, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em regionalizações, exclusivamente, para especificar a localização geográfica.

 

§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e subfunção as quais se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por programas, atividades, projetos e operação especial, e respectivas regionalizações.

 

§ 5º Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção, o programa e a regionalização aos quais se vinculam, cuja discriminação constará do manual técnico para elaboração do orçamento de 2002, instituído pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, através da Diretoria de Administração Orçamentária.

 

Art. 6º Os Orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação, a fonte de recursos:

 

1 - Pessoal e encargos sociais;

2 - Juros e encargos da dívida;

3 - Outras despesas correntes;

4 - Investimentos;

5 - Inversões financeiras;

6 - Amortização da dívida;

7 - Outras despesas de capital.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios-SIAFEM.

 

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no “caput” deste artigo terão como parâmetro para sua despesas com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de junho de 2001, projetada para o exercício, consolidando os acréscimos legais, as admissões, demissões e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos municipais.

 

§ 2º Fica assegurada a apresentação do PCCS para as categorias funcionais do Poder Executivo ainda não contempladas, através de projeto de lei a ser encaminhado pelo Executivo, condicionado ao limite estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).

 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:

 

I – texto da Lei;

 

II – consolidação dos quadros orçamentários, estabelecidos na Lei 4.320/64 e na Lei Complementar 101/00;

 

III – anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos do Poder Executivo e o Poder Legislativo, encaminharão a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, por meio dos formulários estabelecidos no manual de elaboração do orçamento, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

 

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

 

I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de junho de 2001, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;

 

IIcom os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001.

 

§ 2º No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.

 

§ 3º Aos limites estabelecidos na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes de acréscimos das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 2001, a manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 2000 e 2001.

 

Art. 10 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução.

 

Art. 11 A modalidade de aplicação referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgão ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 12 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, conterá:

 

I – Situação econômica e financeira do Município;

 

II – Demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

 

IIIExposição da receita e despesa.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 13 No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002, as receitas e despesas serão orçadas a preços vigentes em junho de 2001.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá propor a inclusão da lei orçamentária de 2002, dispositivo que estabeleça critérios e forma de atualização dos valores orçados.

 

Art. 14 No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002, o total das despesas provenientes de recursos do Tesouro Municipal, classificadas nos grupos de despesas “Outras despesas correntes”, exceto juros e encargos da dívida pública, e despesas de capital, exclusive “amortização da dívida pública”, deverá estar compatível com as metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 2º desta Lei, observada a limitação para serviços de terceiros, a que se refere o art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Art. 15 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.

 

Art. 16 Os ordenadores de despesas ficam dispensados da emissão da declaração de que trata o art. 16, inciso II da Lei Complementar 101, para as despesas cujo valor esteja abaixo no limite estabelecido para a dispensa de licitação na forma da Lei 8.666/93.

 

Art. 17 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza continuada, que preencham umas das condições abaixo:

 

I – sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de saúde, educação e de assistência social que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

 

IIatendam os dispositivos constantes dos artigos 16 e 17 da Lei 4.320/64.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância do estabelecido no artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, depende ainda, de: publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se reversão no caso de desvio da finalidade.

 

Art. 18 É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para as entidades providas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I – de atendimento gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental, ou ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional das Escolas das Comunidades – CENC;

 

IIvoltadas para as ações de saúde, educação e assistência social, de atendimento direto e gratuito ao público e que atendam a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. sem prejuízo da observância do estabelecido no artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, depende ainda, de: publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se reversão no caso de desvio da finalidade.

 

Art. 19 As solicitações para abertura de créditos através de decretos, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidos à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, acompanhados de justificativas e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivas regionalizações atingidos e das correspondentes metas.

 

Art. 20 Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

 

Art. 21 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando anulem o valor de dotações à conta de recursos vinculados e recursos próprios de entidades da administração indireta e dos fundos municipais.

 

Art. 22 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação de resultados dos programas de governo.

 

Art. 23 A lei orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de contingência, constituída do valor de 3% (três por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no anexo de riscos fiscais, integrantes desta lei.

 

Art. 24 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos ou na Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 25 A Procuradoria Geral do Município, encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a relação dos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, juntamente com sua proposta setorial, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, conforme detalhamento constante do art. 4º desta lei, especificando:

 

a) Número da ação originária;

b) Número do precatório;

c) Tipo de causa julgada;

d) Data da autuação do precatório;

e) Nome do beneficiário; e

f) Valor do precatório a ser pago.

 

Art. 26 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

 

IIIincluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal;

 

Art. 27 As despesas com pagamento de inativos e pensionistas serão alocadas nos encargos gerais do Município sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo não poderão ser utilizadas para a proposição de emendas para a realização de despesas com outra finalidade.

 

Art. 28 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à contrapartida de convênios.

 

Art. 29 Os órgãos que possuem receitas arrecadadas diretamente ou a eles vinculadas, deverão elaborar e encaminhar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até o dia 10/07/2001, o quadro demonstrativo da receita estimada para o exercício de 2002.

 

Art. 30 As receitas auferidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar na capitação de recursos.

 

Parágrafo único. A estimativa da receita levará em conta:

 

I – o comportamento da arrecadação nos últimos 5 anos;

 

II – a situação econômico-fiscal e;

 

III – as ações fiscais; e

 

IVqualquer renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 31 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, dotações relativas às operações de créditos contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal, até 15 junho de 2001.

 

Art. 32 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 212, § 4º da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

 

II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;

 

III – do orçamento fiscal; e

 

IVdas demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 33 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas as atenderão, constarão da lei orçamentária anual, nos encargos gerais do município sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. As dotações orçamentárias relativas à dívida pública serão alocadas nos encargos gerais do Município, sob a denominação recursos sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO V

DAS DIPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 34 As limitações estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/2000, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2002.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, em articulação com as Secretaria Municipal de Finança e de Planejamento e Gestão, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionados no “caput”.

 

Art. 35 Respeitadas as disposições constitucionais em matéria de pessoal e o disposto no artigo anterior, na definição das despesas com pessoal ativo e inativo será observado:

 

I – as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 2001.

 

II as despesas referentes à admissão de pessoal, a qualquer título, considerará no seu cálculo a limitação desta admissão aos cargos, funções e empregos existentes em janeiro de 2001 e que tenham permanecidos nesta situação até o 1º de junho do mesmo exercício.

 

IIIcaso o total das despesas com pessoal ativo e inativo ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar 101/2000, os órgãos deverão proceder aos ajustes necessários, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração, encaminhando proposta para ser compatibilizada no projeto de lei orçamentária anual.

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Administração, encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de junho de 2001, resumo da folha de pagamento de cada órgão, atualizada até o mês de junho do mesmo ano.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 37 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 38 Ocorrendo alteração na Legislação Tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal após 15 de setembro de 2001, e que implique em acréscimo relativo a estimativa da receita constante de projeto de lei orçamentária para o ano de 2002, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, elemento de despesa e a regionalização.

 

Art. 40 Até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação orçamentária e financeira e o cronograma de desembolso mensal, observado, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência em relação ao atingimento das metas fiscais.

 

Art. 41 Caso haja necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimentos de “outras despesas correntes”, “investimentos”.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, com base na comunicação de que trata o “caput” desse artigo, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do Poder Executivo Municipal deverá ter como limite de movimentação financeira e empenho.

 

Art. 42 A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 43 Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo podendo realizar os gastos na sua totalidade as despesas com pessoal, encargos sociais, educação, saúde, assistência social, bem como as despesas com amortização e serviços da dívida pública.

 

Art. 44 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2002, as medidas que se fizerem necessárias, observado os dispositivos legais, para dinamizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

 

Art. 45 Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão baixará Portaria, dispondo sobre:

 

I – o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas setoriais da administração direta e indireta, fundos, autarquias e fundações;

 

III instruções para o devido preenchimento das propostas setoriais dos orçamentos de que trata esta Lei.

 

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de julho 2001

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.