AUTOR: VER. JOÃO BATISTA.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 547 DE 16/11/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os supermercados,
hipermercados e shoppings centers localizados
em Cuiabá-MT, obrigados a destinarem 5% (cinco por cento) das vagas destinadas
ao estacionamento de veículos, aos portadores de deficiência, idosos e
gestantes.
Parágrafo único. Os supermercados e
hipermercados, sem prejuízo do que estabelece o caput deste artigo,
deverão destinar caixa exclusivo para atendimento aos usuários que menciona.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados
no artigo supra, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação da
presente Lei para adequarem-se ao seu atendimento.
Art. 3º Poderá o Executivo Municipal
estabelecer sanções administrativas e pecuniárias, caso houver o descumprimento
do que se disciplina.
Art. 1° Ficam os supermercados,
hipermercados, lojas de departamentos e shoppings centers
localizados em Cuiabá/MT, obrigados a destinarem 5% (cinco por cento) das vagas
destinadas ao estacionamento de veículos aos portadores de deficiência, 5%
(cinco por cento) aos idosos e 5% (cinco por cento) às gestantes, próximos aos
locais de entrada destes estabelecimentos. (Redação dada
pela Lei n° 4801, de 13 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. Os
supermercados, hipermercados e lojas de departamentos, sem prejuízo do que
estabelece o “caput” deste artigo, de verão destinar caixa exclusivo para
atendimento aos usuários que menciona. (Redação dada pela Lei n° 4801, de 13 de
dezembro de 2005)
Art. 2° Os estabelecimentos enquadrados
no artigo supra, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação da
presente Lei para adequarem-se ao seu atendimento, sendo obrigatório
a fixação de placas indicativas nos locais reservados para os deficientes
físicos, para os idosos e para as gestantes. (Redação dada
pela Lei n° 4801, de 13 de dezembro de 2005)
Art. 3° O Poder Executivo Municipal
fica obrigado a estabelecer sanções administrativas e pecuniárias, quando
houver o descumprimento do que se disciplina. (Redação dada
pela Lei n° 4801, de 13 de dezembro de 2005)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.