AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 547 DE 16/11/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de participação patrimonial de propriedade do município, junto às empresas públicas, privadas e de capital misto: TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S/A, TELEMAT – Telecomunicações do Estado de Mato Grosso S/A, TELEMAT CELULAR S/A e TELEMS – Telecomunicações do Estado de Mato Grosso do Sul S/A e às sucedâneas, nos termos da alínea a do inciso II, do artigo 17 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 2º A alienação dar-se-á no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei.
Art. 3º A receita apurada pela alienação das ações referidas no art. 1º desta lei integrarão o Orçamento Anual do Município, para o exercício 2001, nos termos da lei 4.020 de 28 de dezembro de 2000 e serão aplicadas em obras de infra-estrutura e aquisição de equipamentos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais no presente exercício, até o montante da receita apurada, necessários às despesas decorrentes da aprovação desta lei.
Parágrafo único. Os créditos adicionais especiais autorizados no caput deste artigo, serão abertos na forma da lei. 4.320/64.
Art. 5º Na hipótese das ações não serem negociadas em sua totalidade até o final do presente exercício, o saldo remanescente do crédito adicional autorizado nesta lei, será transferido para o exercício de 2002, integrando o orçamento anual na composição da estimativa de receita.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.