LEI Nº 4.146, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2001
AUTOR: VER. BARÃO VIÉGAS.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº553 DE 28/12/01
“ISENTA DO PAGAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA FORNECIDA PELA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO A «SANTA CASA DE MISERICÓRDIA” DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do Art.
1º da Lei nº 3830, de 22 de Abril de 1999, alterada pela Lei 3.940, de 30 de Dezembro
de 1999 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam isentos do pagamento do consumo de
água fornecida pela Agência de Saneamento, os imóveis em que funcionam Centros
Comunitários, Clubes de Mães, Centro de Convivências de Idosos, Creches, Santa
Casa de Misericórdia, Igrejas e locais de cultos religiosos e suas liturgias,
do município de Cuiabá.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos 26
de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.