LEI Nº 4.174, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTOR: VER. CAIO CÉSAR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 564 DE 08/03/02

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMUNITÁRIA (CMSPC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e, conforme disposto no §§ 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária CMSPC do município de Cuiabá, órgão de caráter consultivo e deliberativo.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC:

 

I – Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o município de Cuiabá;

 

II – Formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal a ser adotada para a segurança dos munícipes;

 

III – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão;

 

IV – Avaliar a necessidade, bem como a qualidade dos serviços prestados pelos Complexos Policiais Comunitários e elaborar sugestões quanto a melhor forma de prestação desses serviços;

 

V – Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no município;

 

VI – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC, será composto por 13(treze) membros titulares, com respectivos suplentes, com a seguinte representatividade:

 

I – 01(um) representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;

 

II – 01(um) representante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso;

 

III – 01(um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;

 

IV – 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal de Cuiabá, membro da Comissão Permanente de Direitos Humanos;

 

V – 01(um) representante da União Cuiabana de Associações de Moradores de Bairros – UCAMB;

 

VI – 01(um) representante da União Coxipoense de Associações de Moradores – UCAM;

 

VII – 01(um) representante do conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII – 01(um) representante do Conselho Municipal do Bem Estar Social;

 

IX – 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Mato Grosso;

 

X - 01(um) representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de valores em Cuiabá e Região – SINEMPREVS;

 

XI – 01(um) representante do Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado de Mato Grosso – SINESV;

 

XII – 01(um) representante da Coordenadoria do Sistema Prisional de Mato Grosso;

 

XIII – 01(um) representante dos Conselhos Comunitários e Bairros de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O Credenciamento dos membros titulares e suplentes far-se-á mediante indicação das entidades mencionadas no caput ao Poder Executivo Municipal, que designará, por Decreto Municipal, o prazo máximo para a indicação dos nomes dos conselheiros bem como o órgão responsável para recebê-las.

 

Art. 4º Os conselheiros que integram o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC, terão 02(dois) anos de mandato.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros, na forma do Regimento Interno do Conselho, com mandato de 01(um) ano, permitida uma recondução.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC, organizará junto às Associações de Moradores de Bairros, Ouvidores de Segurança Comunitária, para colher informações, sugestões e reclamações dos municípios, que serão trazidas ao Conselho pelos Presidentes das Associações de Bairros e através dos presidentes de Conselhos Comunitários de Bairros existentes.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 40(quarenta) dias, a partir da data da sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Pascoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, aos 27 de Dezembro de 2.001.

 

JOÃO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.