AUTOR: VER. CAIO CÉSAR
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 564 DE 08/03/02
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e, conforme disposto no §§ 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária CMSPC do município de Cuiabá, órgão de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC:
I – Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o município de Cuiabá;
II – Formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal a ser adotada para a segurança dos munícipes;
III – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão;
IV – Avaliar a necessidade, bem como a qualidade dos serviços prestados pelos Complexos Policiais Comunitários e elaborar sugestões quanto a melhor forma de prestação desses serviços;
V – Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no município;
VI – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC, será composto por 13(treze) membros titulares, com respectivos suplentes, com a seguinte representatividade:
I – 01(um) representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;
II – 01(um) representante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso;
III – 01(um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
IV – 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal de Cuiabá, membro da Comissão Permanente de Direitos Humanos;
V – 01(um) representante da União Cuiabana de Associações de Moradores de Bairros – UCAMB;
VI – 01(um) representante da União Coxipoense de Associações de Moradores – UCAM;
VII – 01(um) representante do conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – 01(um) representante do Conselho Municipal do Bem Estar Social;
IX – 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Mato Grosso;
X - 01(um) representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de valores em Cuiabá e Região – SINEMPREVS;
XI – 01(um) representante do Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado de Mato Grosso – SINESV;
XII – 01(um) representante da Coordenadoria do Sistema Prisional de Mato Grosso;
XIII – 01(um) representante dos Conselhos Comunitários e Bairros de Cuiabá.
Parágrafo único. O Credenciamento dos membros titulares e suplentes far-se-á mediante indicação das entidades mencionadas no caput ao Poder Executivo Municipal, que designará, por Decreto Municipal, o prazo máximo para a indicação dos nomes dos conselheiros bem como o órgão responsável para recebê-las.
Art. 4º Os conselheiros que integram o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC, terão 02(dois) anos de mandato.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros, na forma do Regimento Interno do Conselho, com mandato de 01(um) ano, permitida uma recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC, organizará junto às Associações de Moradores de Bairros, Ouvidores de Segurança Comunitária, para colher informações, sugestões e reclamações dos municípios, que serão trazidas ao Conselho pelos Presidentes das Associações de Bairros e através dos presidentes de Conselhos Comunitários de Bairros existentes.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 40(quarenta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pascoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, aos 27 de Dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.