LEI Nº 4.333, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº607, DE 17/01/2003.

 

INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO – PPE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Cuiabá -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Primeiro Emprego – PPE, no âmbito da administração pública do Município de Cuiabá, objetivando promover a inserção de jovens e mulheres no mercado de trabalho, a partir de:

 

I – iniciativas de incentivo ao projeto de geração de emprego e renda;

 

II – Estimular programas de apoio a gestão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas;

 

III – Desenvolvimento de projetos de qualificação profissional de jovens e mulheres que buscam o seu primeiro emprego;

 

IV – Propiciar a requalificação profissional de jovens e mulheres que não conseguiram inserção profissional no mercado de trabalho;

 

V – Desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar;

 

VI – implantar nas áreas de política públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à creches, asilos, escolas comunitárias; jovens e adolescentes, população de rua, prevenção à AIDS, sem-tetos, portadores de necessidades especiais, presos e egressos;

 

VII – propiciar programas de suplência para pessoas sem relação de emprego formal ou não concluíram o ensino fundamental;

 

VIII – Desenvolver programas de obras com mão-de-obra local e de oportunidades nos serviços concessionáriose permissionários, vinculados ao PPE.

 

Art. 2º Os benefícios desta Lei, deverão ser direcionados para os seguintes públicos:

 

I – Jovens com idade compreendida entre 16 e 25 anos, com matrícula e freqüência em curso de 1º, 2º e 3º graus, com curso técnico ou superior concluído, que nunca tenham estabelecido relação formal de emprego;

 

I - Jovens, matriculados e frequentando regularmente, que nunca tenham estabelecido relação formal de emprego. (Redação dada pela Lei n° 6013, de 10 de dezembro de 2015)

 

II – Mulheres, profissionais, desempregadas ,que não tiveram oportunidade de emprego formal;

 

III – Jovens vinculados a Programas de inserção social coordenados por órgãos públicos ou organização não governamentais;

 

IV – Jovens até 25 anos, egressos do sistema penal;

 

V – Jovens portadores de deficiência.

 

VI - A administração direta e indireta poderá oferecer estágio remunerado, sempre de acordo com as determinações das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso que o(a) jovem frequenta regularmente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6013, de 10 de dezembro de 2015)

 

Art. 3º Para implementar o Programa, instituído por esta Lei, o Poder Executivo constituirá, por Ato Administrativo, Comissão Especial de Acompanhamento, composto por Secretarias ou Órgãos afins, entidades filantrópicas, ONG´s, Comissão Municipal Tripartite de Emprego e Renda, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Universidades, DCE´s, SEBRAE, FECOMÉRCIO, agentes financeiros oficiais e escolas técnicas;

 

Parágrafo único. A Comissão Especial terá regulamento próprio que definirá as suas competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e a gestão dos recursos financeiros do Programa devendo ser composta, paritativamente, entre os órgãos ou instituições de qualquer natureza e as representações da sociedade civil.

 

Art. 4º As responsabilidades administrativas e orçamentárias com o Programa ficarão a cargo do Executivo Municipal, através das Secretarias pertinentes.

 

Art. 5º As relações de emprego estabelecidas através do Programa, deverão obedecer a legislação vigente, no tocante aos pisos salariais das categorias profissionais ou ao salário mínimo vigente, quando o caso, respeitadas as normas trabalhistas, salvo os casos de cooperativas e livre associação, que se regerão pelas leis específicas.

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá estabelecer por lei, o Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para apoio e incentivo às atividades definidas no Programa, compreendendo:

 

I – Recursos orçamentários específicos;

 

II – Receitas de Convênios com Estado e a União;

 

III – Aportes de Agências Internacionais de Desenvolvimento;

 

IV – Aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, Apoio à Infância, Amparo à Emergências e outros correlatos;

 

V – Contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos: SEBRAE, SISTEMAS, FIEMT, FECOMÉRCIO, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão e ou concessão ou permissão do poder público municipal;

 

VI – Receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por lei;

 

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa, através do Fundo previsto no “caput” deste artigo.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade, destinam-se fundamentalmente para o financiamento dos postos de trabalho criados, funcionando como instrumento de viabilização dos convênios e contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para a geração de novos empregos.

 

Parágrafo único. Caberá à lei específica do Fundo estabelecer os mecanismos para o seu funcionamento, captação e financiamento das atividades a que se destina.

 

Art. 8º Nos casos de contratos de obras e serviços públicos com empreiteiras prestadoras de serviços e fornecedores, os postos de trabalho a serem criados no âmbito do Programa, deverão representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) das oportunidades de emprego geradas pelo contrato.

 

Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei e adotar as iniciativas legislativas dela decorrentes, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2002.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.