AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 654 de 10/10/2003
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que, após decorrido o prazo legal e, em conformidade com o §8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a colocação de “cerol” em linhas utilizadas para empinar “pipas” no município de Cuiabá.
Parágrafo único. Compreende na proibição acima estipulada o uso de linha Chilena de Óxido de Alumínio e Silício para empinar “pipas”, “papagaio”, “pandorgas” e semelhantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.338, de 03 de novembro de 2010)
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei, entende-se por “pipa”, qualquer artefato aerodinâmico cuja eficiência dependa do suporte de fio ou linha para sua efetividade.
Parágrafo único. Enquadra-se na proibição desta lei, qualquer prática desta natureza, seja sua utilização para fins de esporte ou lazer.
Art. 3º Entende-se por “cerol”, para os fins de que trata a presente lei, toda e qualquer substância que, independente de sua composição, atribua a superfície onde for aplicada, propriedade cortante ou lácero-cortante.
Art. 4º O descumprimento desta lei, implica aos agentes ou seus responsáveis, multa de 01 (um) salário mínimo, que será multiplicada por 05 (cinco) em caso de reincidência, além da responsabilidade civil e criminal pelos danos físicos e materiais que porventura vierem a causar a terceiros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em Cuiabá, 14 de março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.