LEI Nº 4.349, DE 14 DE MARÇO DE 2003

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 654 de 10/10/2003

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COLOCAÇÃO DE CEROL NAS LINHAS DESTINADAS A EMPINAR PIPAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que, após decorrido o prazo legal e, em conformidade com o §8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a colocação de “cerol” em linhas utilizadas para empinar “pipas” no município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Compreende na proibição acima estipulada o uso de linha Chilena de Óxido de Alumínio e Silício para empinar “pipas”, “papagaio”, “pandorgas” e semelhantes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.338, de 03 de novembro de 2010)

 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei, entende-se por “pipa”, qualquer artefato aerodinâmico cuja eficiência dependa do suporte de fio ou linha para sua efetividade.

 

Parágrafo único. Enquadra-se na proibição desta lei, qualquer prática desta natureza, seja sua utilização para fins de esporte ou lazer.

 

Art. 3º Entende-se por “cerol”, para os fins de que trata a presente lei, toda e qualquer substância que, independente de sua composição, atribua a superfície onde for aplicada, propriedade cortante ou lácero-cortante.

 

Art. 4º O descumprimento desta lei, implica aos agentes ou seus responsáveis, multa de 01 (um) salário mínimo, que será multiplicada por 05 (cinco) em caso de reincidência, além da responsabilidade civil e criminal pelos danos físicos e materiais que porventura vierem a causar a terceiros.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em Cuiabá, 14 de março de 2003.

 

LUIZ MARINHO BOTELHO

Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.