AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 635, 20/06/03
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá/MT, que se destina a:
I - formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
II - desenvolver pesquisas que visem o aperfeiçoamento tecnológico e a absorção e conhecimento na área de pessoal;
III - apoiar projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento dos recursos humanos voltados para as atividades do sistema de pessoal;
IV - apoiar projetos para reequipar e ampliar os setores voltados as atividades de pessoal ;
V - promover e incentivar o desenvolvimento de atividades dinamizadoras do sistema de pessoal.
VI - custeio e promoção de eventos, atividades e premiações relacionados à valorização, motivação e construção de um ambiente de trabalho harmonioso para o servidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
VII - custeio, locação, aquisição e manutenção de infraestrutura, física e tecnológica, móvel ou imóvel, nas unidades da Prefeitura, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho do servidor; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
VIII - implantação de sistemas e contratação de serviço especializado voltado para o aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
Art.
2º O Fundo de
Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município poderá ter como agente
financeiro o Banco do Brasil S/A.
Art. 2º O fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município terá como agente financeiro qualquer instituição bancária. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 30 de junho de 2011)
Art. 3º Constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município:
I -
Recolhimento mensal, na base de 5%( cinco por cento) do total das consignações
em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros, entidades de
previdência privada, cooperativas, empresas ou instituições de administrações e
gestão de sistemas de benefícios e instituições financeiras;
I - recolhimento mensal, na base de 1% (um por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros, entidades de previdência privada, cooperativas, empresas ou instituições de administração e gestão de sistema de benefícios e instituições financeiras; (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 30 de junho de 2011)
II - Dotações orçamentárias próprias;
III - Receitas oriundas de taxas de inscrição em concursos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
IV - Receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;
V - Receitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço
público; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 581, de
24 de outubro de 2025)
VI - alienação de papéis até o limite de 10%( dez por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
VII - alienação de mobiliários inservíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
Parágrafo
único. As receitas
serão aplicadas em 40%( quarenta por cento) para aquisição de equipamentos
permanentes e 60%(sessenta por cento) de consumo para capacitação dos
servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. As receitas serão aplicadas em 20% (vinte por
cento) para aquisição de equipamentos permanentes e 80% (oitenta por cento)
para capacitação dos servidores públicos municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 5.420, de 30 de junho de 2011)
§ 1º A aplicação dos recursos do fundo será efetuada após a desvinculação da receita do fundo, que deverá ser transferida à Conta Única do Tesouro Municipal, em consonância com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
§ 2º Para fins de aplicação do §1º, cabe ao gestor do fundo informar ao Tesouro Municipal eventuais restrições de ordem legal e constitucional, demonstrando justificadamente verbas que não compõem a desvinculação de receita. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
Art.
4º Para planejar,
coordenar, orientar e aprovar a captação de recursos para o Fundo de Desenvolvimento
do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá/MT, de acordo com a política do
Prefeito no setor, fica constituído, junto a Secretaria Municipal de
Administração, um Conselho Diretor composto de 4(quatro) membros, designados
pelo Prefeito do Município.
Art. 4º Para planejar, coordenar, orientar e aprovar a captação de recursos para o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá, fica constituído, junto a Secretaria Municipal de Gestão, um Conselho Diretor composto de cinco membros, designados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 30 de junho de 2011)
Art.
5º Sempre que os
recursos do Fundo do Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de
Cuiabá/MT, excederem as necessidades das aplicações a que se destinem, poderão
ser reduzidos mediante reversão ao Tesouro do Município, resgate de cotas de
participação ou aplicação de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo
Conselho Diretor.
Art. 5º O saldo
positivo verificado ao final de cada exercício será revertido à Conta Única,
com exceção de receitas de natureza extraorçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 581, de 24 de
outubro de 2025)
Parágrafo único.
Para fins da aplicação do caput deste artigo, compete ao gestor do fundo, com a
devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente
as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função da exceção
prevista no caput deste artigo ou em função de programação financeira, sendo
que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão
total do saldo do fundo. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 581, de 24 de outubro de 2025)
Art.
6º Todas as
atividades técnicas relacionadas com o Fundo do Desenvolvimento do Sistema de
Pessoal do Município de Cuiabá/MT, serão exercidas pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 6º Todas as atividades técnicas relacionadas ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município serão exercidas pela Secretaria Municipal de Gestão. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 30 de junho de 2011)
Art. 7º As atividades do Fundo ora instituída, bem como a composição e as atribuições do Conselho Diretor, serão definidas por Decreto no prazo de 30(trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 8º Em caso de extinção do Fundo do Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Município de Cuiabá/MT, seus bens móveis e imóveis reverterão ao patrimônio do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá, 16 de junho 2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.