LEI Nº 4.382, DE 17 DE JULHO DE 2003

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642 DE 01/08/2003.

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas que atendem a educação básica, localizadas no município de Cuiabá, deverão obedecer aos padrões de qualidade nutricional, indispensáveis ao bom desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do que trata esta lei, entende-se por educação básica o ensino Fundamental I a IV e V a VIII.

 

Art. 2º Para atender os objetivos expressos no caput do art. 1º fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos nos serviços de lanches e bebidas das escolas:

 

I – Cachorro quente;

 

II – Bolachas e biscoitos;

 

III – Sanduíches;

 

IV – Sucos naturais e/ou concentrados;

 

V – Achocolatados;

 

VI - Salgados assados;

 

VII – Bebidas Láctea e iogurte;

 

VIII – Pipoca (milho);

 

IX – Bolo simples;

 

X – Frutas.

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes alimentos e bebidas:

 

I – Bebidas alcoólicas;

 

II – Balas, pirulitos e gomas de mascar;

 

III – Refrigerantes e sucos artificiais;

 

IV – Salgadinhos industrializados;

 

V – Salgados fritos;

 

VI – Pipocas industrializadas.

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a comercialização de: (Redação dada pela Lei n° 4589, de 03 de junho de 2004)

 

I – bebidas alcoólicas; (Redação dada pela Lei n° 4589, de 03 de junho de 2004)

 

II – balas, pirulitos e gomas de mascar; (Redação dada pela Lei n° 4589, de 03 de junho de 2004)

 

III – salgados fritos; (Redação dada pela Lei n° 4589, de 03 de junho de 2004)

 

IV – pipocas industrializadas. (Redação dada pela Lei n° 4589, de 03 de junho de 2004)

 

Art. 3º O proprietário de cantina deverá prover assessoria de profissional nutricionista, com o objetivo de garantir a qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos comercializados nestes estabelecimentos, com orientação e fiscalização da vigilância sanitária municipal.

 

Art. 4º Deverá existir em local próprio e visível, um mural, medindo no mínimo 1m x 1m (um metro de largura por um metro de altura), para divulgação e informações de caráter educacional, sobre assuntos ligados à área de nutrição e alimentação.

 

Art. 5º Os estabelecimentos de comercialização de alimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º A abertura de novos estabelecimentos de comercialização de alimentos, só poderá ocorrer dentro dos critérios estabelecidos.

 

Art. 7º Os estabelecimentos de comercialização de alimentos, já existentes, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à legislação.

 

Art. 8º O não cumprimento dos critérios estabelecidos na presente lei, acarreta a aplicação de sanções previstas pela Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de Julho de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.