AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº642 DE 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas que atendem a educação básica, localizadas no município de Cuiabá, deverão obedecer aos padrões de qualidade nutricional, indispensáveis ao bom desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do que trata esta lei, entende-se por educação básica o ensino Fundamental I a IV e V a VIII.
Art. 2º Para atender os objetivos expressos no caput do art. 1º fica permitida a comercialização dos seguintes alimentos nos serviços de lanches e bebidas das escolas:
I – Cachorro quente;
II – Bolachas e biscoitos;
III – Sanduíches;
IV – Sucos naturais e/ou concentrados;
V – Achocolatados;
VI - Salgados assados;
VII – Bebidas Láctea e iogurte;
VIII – Pipoca (milho);
IX – Bolo simples;
X – Frutas.
Parágrafo único. Fica expressamente
proibida a comercialização dos seguintes alimentos e bebidas:
I – Bebidas alcoólicas;
II – Balas, pirulitos e gomas de mascar;
III – Refrigerantes e sucos artificiais;
IV – Salgadinhos industrializados;
V – Salgados fritos;
VI – Pipocas industrializadas.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a comercialização de: (Redação dada pela Lei n° 4589, de 03 de junho de 2004)
I – bebidas alcoólicas; (Redação dada pela Lei n° 4589, de 03 de junho de 2004)
II – balas, pirulitos e gomas de mascar; (Redação dada pela Lei n° 4589, de 03 de junho de 2004)
III – salgados fritos; (Redação dada pela Lei n° 4589, de 03 de junho de 2004)
IV – pipocas industrializadas. (Redação dada pela Lei n° 4589, de 03 de junho de 2004)
Art. 3º O proprietário de cantina deverá prover assessoria de profissional nutricionista, com o objetivo de garantir a qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos comercializados nestes estabelecimentos, com orientação e fiscalização da vigilância sanitária municipal.
Art. 4º Deverá existir em local próprio e visível, um mural, medindo no mínimo 1m x 1m (um metro de largura por um metro de altura), para divulgação e informações de caráter educacional, sobre assuntos ligados à área de nutrição e alimentação.
Art. 5º Os estabelecimentos de comercialização de alimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º A abertura de novos estabelecimentos de comercialização de alimentos, só poderá ocorrer dentro dos critérios estabelecidos.
Art. 7º Os estabelecimentos de comercialização de alimentos, já existentes, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à legislação.
Art. 8º O não cumprimento dos critérios estabelecidos na presente lei, acarreta a aplicação de sanções previstas pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de Julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.