LEI Nº 4.589, DE 03 DE JUNHO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 688 de 04/06/04

 

REVOGA A REDAÇÃO DOS INCISOS V E VI E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS III E IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.382 DE 17/07/03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 4.382 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a comercialização de:

 

I – bebidas alcoólicas;

 

II – balas, pirulitos e gomas de mascar;

 

III – salgados fritos;

 

IV – pipocas industrializadas.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 03 de junho de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.