AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 642, 01/08/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ- MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os eventos realizados
no município, seja de promoção privada ou pública, deverão ter o local
devidamente adaptado para o fácil acesso e trânsito de portadores de
deficiência física, especialmente rampas de acesso e sanitários.
Art. 1º Todos os eventos realizados no município, seja de promoção privada ou pública, em Clubes, Buffet, Bares e Restaurantes, Auditórios ou em quaisquer outros locais onde se realizem eventos destinados ao público, deverão ter o local devidamente adaptado para o fácil acesso e trânsito de portadores de deficiência física, especialmente rampas de acesso e sanitários. (Redação dada pela Lei n° 5.597, de 05 de novembro de 2012)
Art. 2º Os promotores dos eventos
deverão providenciar a reserva de vagas para estacionamento de veículos que
transportam deficientes físicos, as quais deverão estar no local mais próximo
possível da entrada. objetivos.
Art. 2° Os proprietários e/ou promotores dos eventos deverão providenciar a reserva de vagas para estacionamento de veículos que transportam deficientes físicos, as quais deverão estar no local mais próximo possível da entrada e com acesso apropriado para cadeirantes. (Redação dada pela Lei n° 5.597, de 05 de novembro de 2012)
Art. 3º Fica vedada a expedição de
alvarás sem que antes os promotores demonstrem que cumprirão o disposto nesta
lei.
Art. 3º Fica vedada a expedição de alvarás de funcionamento para as empresas que não comprovarem a adequação do ambiente de recepção do público, às condições descritas nos artigos anteriores, devendo ainda ser notificadas com prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta legislação e autuadas e multadas em R$ 1.000,00 (um mil reais), caso não cumpra o prazo de notificação. Em caso de reincidência por modificação de projeto arquitetônico ou outra modificação que divergir dos objetivos desta Lei, o infrator será multado em valor sempre igual ao dobro do valor da autuação anterior e terá a interdição do estabelecimento até a devida adequação da estrutura necessária (Redação dada pela Lei n° 5.597, de 05 de novembro de 2012)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de Julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.