LEI Nº 5.597, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012

 

AUTOR: VEREADOR NÉVITON MORAES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1161 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2012

 

ALTERA O ARTIGO 1º, 2º, 3º DA LEI Nº 4396 DE 17 DE JULHO DE 2003 QUE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE ADAPTAÇÕES PARA A CIRCULAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS EM TODOS OS TIPOS DE EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os eventos realizados no município, seja de promoção privada ou pública, deverão ter o local devidamente adaptado para o fácil acesso e trânsito de portadores de deficiência física, especialmente rampas de acesso e sanitários, incluindo o número e a data de sua publicação que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Todos os eventos realizados no município, seja de promoção privada ou pública, em Clubes, Buffet, Bares e Restaurantes, Auditórios ou em quaisquer outros locais onde se realizem eventos destinados ao público, deverão ter o local devidamente adaptado para o fácil acesso e trânsito de portadores de deficiência física, especialmente rampas de acesso e sanitários. (NR)

 

Art. 2º Os promotores dos eventos deverão providenciar a reserva de vagas para estacionamento de veículos que transportam deficientes físicos, as quais deverão estar no local mais próximo possível da entrada.

 

Art. 2° Os proprietários e/ou promotores dos eventos deverão providenciar a reserva de vagas para estacionamento de veículos que transportam deficientes físicos, as quais deverão estar no local mais próximo possível da entrada e com acesso apropriado para cadeirantes. (NR)

 

Art. 3º Fica vedada a expedição de alvarás sem que antes os promotores demonstrem que cumprirão o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Fica vedada a expedição de alvarás de funcionamento para as empresas que não comprovarem a adequação do ambiente de recepção do público, às condições descritas nos artigos anteriores, devendo ainda ser notificadas com prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta legislação e autuadas e multadas em R$ 1.000,00 (um mil reais), caso não cumpra o prazo de notificação. Em caso de reincidência por modificação de projeto arquitetônico ou outra modificação que divergir dos objetivos desta Lei, o infrator será multado em valor sempre igual ao dobro do valor da autuação anterior e terá a interdição do estabelecimento até a devida adequação da estrutura necessária (NR).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.