LEI Nº 4.502, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2003
AUTOR: VER. LUIZ VEREDA
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DE Nº 676 DE
12/03/04
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE
PAGAMENTO O CONSUMO DE ÁGUA, FORNECIDA PELA AGÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO,
DOS MINI-ESTÁDIOS MUNICIPAIS E DEMAIS ÁREAS DE LAZER PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
CUIABA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço
saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento o consumo de água, fornecida pela
Agência Municipal de Saneamento, dos Mini-Estádios
Municipais e demais Áreas de Lazer Públicas do Município de Cuiabá – MT.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de dezembro
de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.