AUTOR: VER. DEUCIMAR APARECIDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 30/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos
professores da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinqüenta por
cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de
diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer,
entretenimento e difusão central.
Art. 1º Fica assegurado aos Professores e Servidores da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão central. (Redação dada pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
I - os beneficiários desta Lei se aplica aos Professores da rede Pública Municipal de Ensino, bem como, aos Artisentes da UPC e EMAC que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
a) desempenham atividades de docência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
b) desempenham atividades de administração, supervisão, orientação, planejamento, coordenação e apoio técnico, junto à Secretária Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
c) se encontram em mandato eletivo na função de Diretor em unidade escolar ou exercendo cargo eletivo junto às entidades de classes representativas do sistema público municipal de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
d) se encontram à disposição de outros órgãos ou cedidos em forma de convênios, cooperação técnica ou permuta à outras instituições; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
e) encontram-se em licença com ônus. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
III - este benefício também se estende aos professores que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
a) se encontram inativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
b) se encontram em readaptação de função e; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
c) se encontram em estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.275, de 18 de dezembro de 2009)
Parágrafo único. A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.
Art. 3º O atestado da condição de professores da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 694 DE 16/07/04
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a urgente necessidade de regulamentar a recém criada lei da “MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO”; que é um benefício e mais uma valorização da categoria de profissionais da rede pública municipal de ensino. Decreta:
Art. 1º Nos termos do artigo 04 da Lei Municipal nº 4.518/2003, o presente decreto regulamenta a “meia entrada dos professores da rede pública municipal de ensino”, em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulam a difusão cultural.
Art. 2º Os beneficiários deste decreto se aplica aos professores da rede pública municipal de ensino, bem como, aos artisentes da UPC e EMAC que:
a) Desempenham atividades de docência.
b) Desempenham atividades de administração, supervisão, orientação, planejamento, coordenação e apoio técnico, junto à Secretária Municipal de Educação.
c) Se encontram em mandato eletivo na função de Diretor em unidade escolar ou exercendo cargo eletivo junto às entidades de classes representativas do sistema público municipal de ensino.
Art. 3º Este benefício também se estende aos professores que:
a) Se encontram inativos;
b) Se encontram em readaptação de função;
c) Se encontram em estágio probatório;
d) Se encontram à disposição de outros órgãos ou cedidos em forma de convênios, cooperação técnica ou permuta à outras instituições.
e) Se encontram em licença com ônus.
Art. 4º O benefício de “meia entrada” corresponderá sempre a metade (50%) do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 5º Para efeito deste decreto, considera-se casa de diversões, os estabelecimentos que realizem ou exibem espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, artes plásticas e artísticas em geral.
Art. 6º Para gozo deste benefício, o professor da rede pública municipal de ensino, deverá se apresentar munido de uma carteira funcional, emitida pela Diretoria Executiva da Secretária Municipal de Educação.
Art. 7º A carteira Funcional tem a validade por um prazo de 01(um) ano, sendo obrigatório a sua renovação, para obtenção dos direitos de gozo dos benefícios da “meia entrada”
Art. 8º O benefício da “meia entrada”, concedido aos professores da rede pública municipal de ensino de Cuiabá/MT., fica restrito à jurisdição deste município.
Parágrafo Único. O benefício da “meia entrada”, não se estenderá aos professores que estiverem na situação de afastamento sem ônus.
Art. 9º São requisitos obrigatórios e indispensáveis para a concessão e renovação da carteira funcional:
a) Declaração expedida pelo DIGAP, que o professor postulante à Carteira Funcional, encontra-se em plena atividade de suas atribuições, salvo, os professores inativos;
b) Declaração expedida pela Diretória Administrativa da FUNEC (Fundação Educacional de Cuiabá), que o artisentis postulante à carteira funcioanal, encontra-se em plena atividade de suas atribuições.
Art. 10º As carteiras funcionais, tanto dos professores da rede pública municipal de ensino, quanto dos artisentis da UPC e EMAC, deverão conter as seguintes características:
a) Conter foto ¾ colorida do postulante;
b) Conter impresso, o nº da lei municipal e a data de sua aprovação;
c) Conter a data de validade da carteira funcional;
d) Conter os símbolos institucionais da Prefeitura Municipal de Cuiabá, da Secretária Municipal de Educação e da Fundação Municipal de Educação;
e) A carteira funcional para professores da rede pública municipal de ensino, deverá ser confeccionada em cor verde clara.
f) A carteira funcional para artisentis deverá ser confecionada em cor azul clara.
Art. 11º A Secretária Municipal de Educação poderá editar portaria dispondo sobre aspectos operacionais não previstos neste regulamento.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de Julho de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.