AUTOR: VEREADOR DEUCIMAR SILVA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.518, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescenta os incisos I e II:
“Art. 1º Fica assegurado aos Professores e Servidores da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão central.
I - os beneficiários desta Lei se aplica aos Professores da rede Pública Municipal de Ensino, bem como, aos Artisentes da UPC e EMAC que:
a) desempenham atividades de docência;
b) desempenham atividades de administração, supervisão, orientação, planejamento, coordenação e apoio técnico, junto à Secretária Municipal de Educação;
c) se encontram em mandato eletivo na função de Diretor em unidade escolar ou exercendo cargo eletivo junto às entidades de classes representativas do sistema público municipal de ensino;
d) se encontram à disposição de outros órgãos ou cedidos em forma de convênios, cooperação técnica ou permuta à outras instituições;
e) encontram-se em licença com ônus.
III - este benefício também se estende aos professores que:
a) se encontram inativos;
b) se encontram em readaptação de função e;
c) se encontram em estágio probatório.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2.009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.