LEI Nº 4.520, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2003
AUTOR: VER. TOTÓ
PARENTE
PUBLICADO NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 676 DE 30/03/04
ESTABELECE A
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACONDIONAMENTO OU EMBALAGEM DAS
COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AUTODENOMINADOS DE SUPERMERCADOS,
HIPERMERCADOS OU SIMILARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos
comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados ou similares ficam
obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos
adquiridos pelos clientes.
§ 1º Para efeitos desta lei,
entendem-se por serviços de acondicionamento ou embalagem o empacotamento ou a
colocação em sacolas dos produtos ali adquiridos, por pessoas contratadas para
este fim pelos referidos estabelecimentos.
§ 2º Excluem-se desta
obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que
tenham menos de 04 (quatro) caixas registradoras.
Art. 2º Para cada máquina
registradora em operação haverá pelo menos um funcionário encarregado da tarefa
referida no “caput” do art. 1º, devidamente uniformizado e identificado.
Art. 3º Os estabelecimentos acima
referidos deverão afixar, em locais visíveis, no seu interior, cartazes
informando ao cliente sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços.
Art. 4º Na hipótese de infração às
determinações desta lei, os órgãos de fiscalização competentes, aplicarão uma ou
mais das seguintes medidas:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento
do estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo deverá
regulamentar esta lei em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 30 de Dezembro
de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.