AUTOR: VER. DITO FISCAL
GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei
Art. 1º Fica instituído o passe livre no transporte coletivo urbano do município de Cuiabá aos Ostomizados em tratamento de Colostomia, Ileostomia e Urostomia.
Art. 2º O cadastro e controle na concessão do passe livre será de exclusiva responsabilidade da SMTU - Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, devendo realizar os seguintes procedimentos:
I - Emitir a carteira que garanta o beneficio, mediante exame médico ou atestado que comprove o tratamento na condição de Ostomizado;
II - Fiscalizar a adesão dos beneficiários aos programas de atendimento e distribuição de bolsas de Colostomia, Ileostomia e Urostomia.
Art. 3º Para efetivar a fiscalização, a Associação Mato-grossense dos Ostomizados, deverá fornecer cadastro das pessoas que participem dos programas de atendimento e distribuição de bolsas de Colostomia, Ileostomia e Urostomia.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde e pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano do Município de Cuiabá.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, (MT) 09 de Janeiro de 2004.