LEI Nº 4.528, DE 09 DE JANEIRO DE 2004

 

AUTOR: VER. DITO FISCAL

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PASSE LIVRE AOS PORTADORES DE OSTOMIA (COLOSTOMIA, ILEOSTOMIA E UROSTOMIA), INSCRITOS NA AMO - ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS OSTOMIZADOS E COM TRATAMENTO CONTÍNUO NO AMBULATÓRIO DO HUJM DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei

 

Art. 1º Fica instituído o passe livre no transporte coletivo urbano do município de Cuiabá aos Ostomizados em tratamento de Colostomia, Ileostomia e Urostomia.

 

Art. 2º O cadastro e controle na concessão do passe livre será de exclusiva responsabilidade da SMTU -  Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, devendo realizar os seguintes procedimentos:

 

I -  Emitir a carteira que garanta o beneficio, mediante exame médico ou atestado que comprove o tratamento na condição de Ostomizado;

 

II - Fiscalizar a adesão dos beneficiários aos programas de atendimento e distribuição de bolsas de Colostomia, Ileostomia e Urostomia.

 

Art. 3º Para efetivar a fiscalização, a Associação Mato-grossense dos Ostomizados, deverá fornecer cadastro das pessoas que participem dos programas de atendimento e distribuição de bolsas de Colostomia, Ileostomia e Urostomia.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta lei serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde e pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano do Município de Cuiabá.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, (MT) 09 de Janeiro de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.