AUTOR: VER. JOÃO BATISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/04
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Renumera-se como § 1º e modifica o texto do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.450/03, que passará a ter a seguinte redação:
“§ 1º Estão sujeitos a presente Lei os estabelecimentos que prestem serviços, comercializem e ou confeccionem óculos com lentes corretoras e lentes de contato corretoras.”
Art. 2º Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 4.450/03, nos seguintes termos:
“§ 2º Os estabelecimentos que comercializam óculos de proteção solar ficam isentos do cumprimento desta Lei, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – Possuam assistência técnica própria, ou terceirizada que atendam as disposições contidas na presente Lei;
II – Espaço físico de no mínimo 12 (doze) m²; e
III – Pisos revestidos em material cerâmico, pedras, revestimentos emborrachados, paredes em alvenaria revestidas com pintura protetora e anti-mofo, de cor clara ou quaisquer outros materiais similares nos pisos e paredes, que permitam adequada higienização do ambiente, a critério da autoridade sanitária.”
Art. 3º Modifica o texto do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.450/03, que passará a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O responsável técnico responderá somente por um único estabelecimento que se enquadrem no estatuído no § 1º do art. 1º da presente Lei.”
Art. 4º Modifica o texto do artigo 6º da Lei que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Para funcionamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 1º da presente Lei, será necessário possuir no mínimo os seguintes equipamentos: lensômetro, pupilômetro e caixa térmica ou ventilete.”
Artigo 5º Modifica o texto do artigo 7º da Lei nº 4.450/03 que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Os estabelecimentos previstos no § 1º do artigo 1º, sem prejuízo das exigências contidas nos incisos II e III do § 2º do art. 1º da presente Lei, que venham a instalar ou possuam departamento de lentes de contato, deverão possuir uma área adequada com pia e possuir os seguintes equipamentos: caixas de prova e queratômetro.”
Art. 6º Modifica o texto do artigo 8º da Lei nº 4.450/03 que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Os estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 1º da presente Lei, deverão manter registro de receituário, ficando este disponível à fiscalização.”
Art. 7º Modifica o texto do artigo 9º da Lei nº 4.450/03 que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 9º As filiais ou sucursais dos estabelecimentos que se enquadram no § 1º do artigo 1º da presente Lei , são considerados estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores.”
Art. 8º Modifica o texto do artigo 10 da Lei nº 4.450/03 que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 10 Os estabelecimentos atacadistas que comercializem produtos destinados ao uso em óculos com lentes corretoras e lentes de contato corretoras, com sede, filiais ou representantes no município de Cuiabá, deverão atender às disposições contidas nos artigos anteriores, exceto aos dispostos nos artigos 6º ao 9º.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 11 de Março de 2004.