LEI Nº 4.450, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

 

AUTOR: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 656 DE 24/10/03

 

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFINS DE PRODUTOS ÓPTICOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nenhum estabelecimento de venda e ou serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar sem prévia licença da Secretaria de Saúde do município de Cuiabá.

 

Parágrafo Único. Está sujeito a presente o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos com lentes sem correção, com ou sem cor (óculos de sol) e lentes de contato.

 

Parágrafo único. Está sujeito a presente, o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos com lentes sem correção, com ou sem cor (óculos de sol) e lentes de contato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.152, de 24 de novembro de 2008)

 

§ 1º Estão sujeitos a presente Lei os estabelecimentos que prestem serviços, comercializem e ou confeccionem óculos com lentes corretoras e lentes de contato corretoras. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5152, de 24 de novembro de 2008)

(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam óculos de proteção solar ficam isentos do cumprimento desta Lei, desde que atendam aos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

I – Possuam assistência técnica própria, ou terceirizada que atendam as disposições contidas na presente Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

II – Espaço físico de no mínimo 12 (doze) ; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

III – Pisos revestidos em material cerâmico, pedras, revestimentos emborrachados, paredes em alvenaria revestidas com pintura protetora e anti-mofo, de cor clara ou quaisquer outros materiais similares nos pisos e paredes, que permitam adequada higienização do ambiente, a critério da autoridade sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

§ 2º Os estabelecimentos que comercializem óculos de proteção solar ficam isentos do cumprimento desta lei, desde que possuam assistência técnica própria ou terceirizada que atendam as disposições contidas na presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5152, de 24 de novembro de 2008)

(Redação dada pela Lei nº 4.675, de 10 de dezembro de 2004)

 

Art. 2º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos que se refere o artigo 1º caberá ao óptico devidamente habilitado e registrado no órgão competente.

 

Parágrafo Único. O responsável técnico responderá somente por um único estabelecimento.

 

Parágrafo Único. O responsável técnico responderá somente por um único estabelecimento que se enquadrem no estatuído no § 1º do art. 1º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

Parágrafo único. O responsável técnico responderá somente por um único estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 5.152, de 24 de novembro de 2008)

 

Art. 3º Para licenciamento dos estabelecimentos de que trata o artigo 1º será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos demais estabelecidos no Código de Postura do município e demais Leis correlatas vigentes:

 

a) cópia autenticada e atualizada do Contrato Social;

b) cópia autenticada do CNPJ;

c) contrato de responsabilidade técnica firmada entre o óptico e a empresa com assinaturas autenticadas. Tratando-se de responsabilidade do Diretor, Sócio-Proprietário deverá ser apresentado Declaração de Responsabilidade Técnica;

d) cópia autenticada do Diploma de Técnico Óptico;

e) cópia do comprovante de residência do responsável técnico;

f) lista das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento assinada pelo óptico responsável;

g) cópia do Alvará de localização para o comércio varejista de produtos ópticos; e

em caso de instalação de estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos, será necessário uma declaração h) do laboratório óptico, fornecedor, pela responsabilidade dos produtos fornecidos.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de venda de produtos e ou serviços ópticos, em caso de transferência, deverão requerer novo licenciamento, observando as exigências do Art. 3º.

 

Art. 5º Ficará a cargo do responsável técnico requere a baixa junto aos órgãos competentes quando desejar fazer cessar sua responsabilidade junto ao estabelecimento junto ao estabelecimento de que trata a presente Lei.

 

§ 1º No caso previsto neste artigo ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do responsável técnico, uma vez concedido a baixa, ficará o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável pela responsabilidade técnica no prazo máximo de 7 (sete) dias.

 

§ 2º A troca da responsabilidade técnica dar-se-á a apresentação do contrato com o novo responsável e da rescisão do que está deixando a função, além da cópia dos documentos das letras “c”, “d” e “g” do artigo 3º da presente Lei.

 

Art. 6º Para funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos será necessário possuir no mínimo os seguintes equipamentos: lensômetro, pupilômetro e caixa térmica ou ventilite.

 

Art. 6º Para funcionamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 1º da presente Lei, será necessário possuir no mínimo os seguintes equipamentos: lensômetro, pupilômetro e caixa térmica ou ventilete. (Redação dada pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

Art. 6º Para funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos será necessário possuir no mínimo os seguintes equipamentos: lensômetro, pupilômetro e caixa térmica ou ventile. (Redação dada pela Lei nº 5.152, de 24 de novembro de 2008)

 

Art. 7º Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos que venham a instalar ou possuam departamento de Lentes de Contato deverão possuir uma área adequada com pia e possuir os seguintes equipamentos: caixas de prova e queratômetro.

 

Art. 7º Os estabelecimentos previstos no § 1º do artigo 1º, sem prejuízo das exigências contidas nos incisos II e III do § 2º do art. 1º da presente Lei , que venham a instalar ou possuam departamento de lentes de contato, deverão possuir uma área adequada com pia e possuir os seguintes equipamentos: caixas de prova e queratômetro. (Redação dada pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

Art. 7º Os estabelecimentos previstos no § 1º do art. 1º da presente lei, que venham a instalar ou possuam departamento de lentes de contato, deverão possuir uma área adequada com pia e possuir caixas de prova e queratômetro. (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 10 de dezembro de 2004)

 

Art. 7º Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos que venham a instalar ou possuam departamento de lentes de contato deverão possuir uma área adequada com pia e possuir os seguintes equipamentos:caixa de prova e queratômetro. (Redação dada pela Lei nº 5.152, de 24 de novembro de 2008)

 

Art. 8º Os estabelecimentos de venda de produtos ópticos deverão manter registro de receituário, ficando este disponível à fiscalização.

 

Art. 8º Os estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 1º da presente Lei, deverão manter registro de receituário, ficando este disponível à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

Art. 8º Os estabelecimentos de venda de produtos ópticos deverão manter registro de receituário, ficando este disponível à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 5.152, de 24 de novembro de 2008)

 

Parágrafo Único. O registro que se refere esse artigo poderá ser feito através de formulário próprio em meio magnético criado para esse, ou livro de receituário óptico, contendo no mínimo itens de identificação do cliente, dados referentes a prescrição e do aviamento.

 

Art. 9º As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos e ou de serviços, são considerados estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores.

 

Art. 9º As filiais ou sucursais dos estabelecimentos que se enquadram no § 1º do artigo 1º da presente Lei , são considerados estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

Art. 9º As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos e ou de serviços, são considerados estabelecimentos autônomos, aplicando-se – lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 5.152, de 24 de novembro de 2008)

 

Art. 10 Os estabelecimentos atacadistas que comercializem produtos ópticos, lentes com ou sem grau, armações, óculos de proteção e lentes de contato, com sede, filiais ou representantes no município de Cuiabá, deverão atender às disposições contidas nos artigos anteriores, exceto aos dispostos nos artigos 6º ao 9º.

 

Art. 10 Os estabelecimentos atacadistas que comercializem produtos destinados ao uso em óculos com lentes corretoras e lentes de contato corretoras, com sede, filiais ou representantes no município de Cuiabá, deverão atender às disposições contidas nos artigos anteriores, exceto aos dispostos nos artigos 6º ao 9º. (Redação dada pela Lei nº 4.544 de 11 de março de 2004)

 

Art. 10 Os estabelecimentos atacadistas que comercializem produtos ópticos, lentes com ou sem grau, armações, óculos de proteção e lentes de contato, com sede, filiais ou representantes no município de Cuiabá, deverão atender as disposições contidas nos artigos anteriores, exceto aos dispostos nos artigos 6º e 9º (Redação dada pela Lei nº 5.152, de 24 de novembro de 2008)

 

Art. 11 Nenhum médico nem seu respectivo cônjuge, poderá possuir ou participar em sociedade de estabelecimentos de que trata a presente Lei, sendo-lhes ainda vedado a indicação contra-indicação, sob qualquer forma, de determinados estabelecimentos para o aviamento de suas prescrições, conforme preceitua o § 2º do artigo 16 do Decreto 24.492 de 28/06/34, c/c artigo 98 do Código de Ética Médico.

 

Art. 12 As empresas de que tratam a presente Lei, que estiverem atuando em desacordo com a mesma, sujeitar-se-ão as disposições e penalidades contidas nos art. 718 e ss. Da LC n.º 004/92.

 

Art. 13 As empresas de que tratam a presente Lei terão 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, a se regularizarem, sob pena de aplicação das penalidades previstas no artigo 12.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 16 de outubro de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.