LEI Nº 4.596, DE 08 DE JULHO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 693 DE 09/07/2004

 

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI N.º 3.162 DE 16 DE JULHO DE 1.993, ALTERADA PELA LEI N.º 3.522 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.995, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – COMDIPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera disposto no art. 2º da Lei n.º 3.162 de julho de 1.993, alterada pela Lei 3.522 de 15 de Dezembro de 1.995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI, será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes sendo 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, indicados pela autoridade titular dos órgãos abaixo especificados:

 

I – Secretaria Municipal de Bem Estar Social;

 

II – Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Secretaria Especial de Desporto e Lazer;

 

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – Secretaria Especial de Comunicação Social;

 

VI – Secretaria Municipal de Cultura;

 

VII – Procuradoria Geral do Município;

 

VIII – Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas – COMDIPI, indicar as 08 (oito) instituições representativas da Sociedade Civil que indicarão os seus Conselheiros, considerando o estabelecido na legislação específica sobre os Direitos da Pessoa Idosa (Estatuto do Idoso).”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de Julho de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.