LEI Nº 4.597, DE 08 DE JULHO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 693 DE 09/07/2004

 

"ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 19, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 32, ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA O ARTIGO 38-A E PARÁGRAFO ÚNICO A LEI 4.378 DE 11 DE JULHO DE 2003 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 19 e do parágrafo único da Lei 4.378 de 11 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 A reserva de contingência será de 0,24% da Receita Corrente Líquida aprovada na Lei Orçamentária para o exercício de 2004

 

Parágrafo Único. O valor consignado para a reserva de contingência poderá ser utilizada apenas e tão somente para atender insuficiência de dotação orçamentária de pessoal e encargos sociais."

 

Art. 2º Altera a redação do caput do artigo 32 e acrescenta parágrafo único a Lei 4.378 de 11 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32 Para efeito do art. 16 da lei Complementar 101/2000, fica definido como parâmetro para despesas consideradas irrelevantes, até o máximo de 0,003% do total das receitas próprias aprovadas na Lei Orçamentária.

 

Parágrafo único. Para efeito do "caput" as receitas próprias, as receitas da fonte 100, compreendendo as seguintes categorias: Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes."

 

Art. 3º Acrescenta o artigo 38-A e parágrafo único a lei 4.378 de 11 de julho de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38-A Para a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos destinados à transferências voluntárias a outro ente da Federação somente poderá ocorrer se atendidas, pelo ente recebedor, as exigências estabelecidas no art. 25, § 1º e incisos da Lei complementar 101/2000.

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados."

 

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de Julho de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.