AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 694 DE 16/07/04
Vide Lei n° 4718, de 29 de dezembro de 2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e no art. 100, § 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2005, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII - as disposições gerais.
Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar Os seguintes macro-objetivos:
I – elevar o padrão de vida da população;
II – aumentar a expectativa de vida da população;
III – elevar a escolaridade média da população;
IV – garantir investimentos com equilíbrio fiscal;
V – estimular a produção de conhecimento especializado.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar no Plano Plurianual em vigência, Lei n.º 4.143 de 26 de dezembro de 2001 novas ações, conforme identificadas no anexo de prioridades de metas.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar a cada Vereador o valor de 100.000,00 (cem mil reais) para aprovação de emendas.
Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento.
Art. 4o Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de Investimentos compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas em que Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV e parágrafo único da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I – resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II – resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a emenda constitucional nº 25;
XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, § 1º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto do desempenho orçamentário e financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e o cenário para o exercício a que se refere à proposta;
II – exposição e justificativa da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;
IV – demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.
V – Demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000;
Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, segundo a codificação funcional programática da Portaria 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e os programas do Plano Plurianual, indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
I – Orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio do controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio da transparência implica, além de observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º Fica assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas baixo hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 13 A lei orçamentária para o exercício de 2005 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:
I - realização de receitas não previstas;
II – disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas;
Parágrafo único. A adequação da despesa à receita de que trata o “caput” desse artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos itens I e II implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2005.
Art. 14 O sistema de informações sobre o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, serão disponibilizadas na “internet”.
Art. 15 A Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Art. 16 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 17 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas de caráter continuado e obrigatórias se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;
IV – os recursos de contrapartidas de recursos de transferências de convênios ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18 A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de julho de 2004, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e.
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 19 A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. A reserva de contingência somente poderá ser utilizada para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no anexo de riscos fiscais ou ainda para atender insuficiência de dotações consignadas para o pagamento de pessoal e encargos sociais.
Art. 20 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com e refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único. as despesas de que trato o “caput” desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município nos recursos sob a supervisão da secretaria Municipal de Finanças.
Art. 21 O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 22 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 23 No exercício de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da lei Complementar 101/2002.
Parágrafo único. Fica assegurada a prioridade na realização das despesas do município com pessoal e encargos sociais, a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos do município de Cuiabá, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 24 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 25 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 26 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 27 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – Atualização da planta de valores genéricos do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo, poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores poderá ser identificado, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à a provação das respectivas alterações legislativas.
Art. 28 Fica instituído o Programa de Trabalho Anual - PTA, que deverá ser elaborado concomitantemente ao orçamento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. Para cada projeto/atividade constante da Lei Orçamentária Anual, será confeccionado o PTA, de forma possibilitar o controle e custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Art. 29 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde e educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 30 A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 31 Para a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos destinados à Transferências Voluntárias a outro ente da Federação somente poderá ocorrer se atendidas, pelo ente recebedor, as exigências estabelecidas no art. 25, § 1º e incisos da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados.
Art. 32 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33 Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, fica definido como parâmetro para despesas consideradas irrelevantes, até o máximo de 0,003% do total das receitas próprias aprovadas na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Para efeito do “caput” as receitas próprias, as receitas da fonte 100, compreendendo as seguintes categorias: Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes.
Art. 34 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária o Poder Executivo por decreto e através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 36 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no SIAFEM, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 37 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 38 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.
Art. 39 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze ávos) das dotações consignadas no projeto de Lei Orçamentária, para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 14 de Julho de 2004.
ANEXO AO
PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005 |
||||
Prioridades e Metas |
||||
(Art. 165, § 2º da Constituição Federal) |
||||
Área |
01 - Educação |
|||
Função |
12 - Educação |
|||
Subfunção |
361 - Ensino Fundamental |
|||
Programa |
0002- Expansão e Melhoria do Ensino fundamental |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
0002002 |
Expandir a atuação da Prefeitura para Outros Níveis de Ensino Assegurando a universalização, acesso, Permanência e Fluxo da Clientela da Educação Básica. |
SME |
18.473 |
|
0002003 |
Implementar a Política Municipal para a educação Rural, Garantindo Equidade e Diversidade. |
SME |
25% |
|
0002004 |
Garantir a educação especial para Alunos Portadores de necessidades Especiais |
SME |
578 |
|
0002006 |
Revisar os Instrumentos Legais do Sistema educacional, Visando a Sua Modernização e Adequação Criando o Sistema Municipal de Educação na Perspectiva do Sistema Único de Educação Básica. |
SME |
1 |
|
0002008 |
Garantir a Adesão das escolas ao Plano de Desenvolvimento da escola PDE/PME |
SME |
100% |
|
0002009 |
Implementar o Programa Bolsa Escola |
SME |
4.700 |
|
0002011* |
Capacitar Técnicos da SME |
SME |
50 |
|
0002012* |
Capacitar Professores do Ensino Fundamental, Equipe Técnicas das Escolas e ADI. |
SME |
909 |
|
00002013* |
Oportunizar aos Técnicos da SME a participarem de Eventos em Outros Municípios/Estados para Troca de Experiência |
SME |
15 |
|
00002014* |
Capacitar Pessoal Administrativo e de Apoio Operacional |
SME |
348 |
|
00002015* |
Assegurar a Ampliação e Construção de Escolas |
SME |
19 |
|
00002016* |
Expandir o Programa de Informática Educativa |
SME |
117 |
|
00002017* |
Implementar os Centros Integrados de Atendimento à Criança e ao Adolescente |
SME |
1 |
|
00002018* |
Modernizar os Equipamentos da Rede, Otimizando espaços, Serviços e Manutenção. |
SME |
28 |
|
00002019* |
Implantar Programa Complementar de Equipagem Pedagógica, Visando Ampliação de Videoteca, Biblioteca, etc. |
SME |
1 |
|
00002020* |
Garantir o repasse de Recursos para as Unidades escolares, Visando Autonomia Financeira Administrativa e Pedagógica. |
SME |
2 |
|
00002021* |
Erradicar o trabalho Infantil |
SME |
174 |
|
Programa |
0006 - Alimentação Escolar |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
00060002 |
Adquirir Gêneros Alimentícios com Menor Custo e Melhor Qualidade |
SME |
100% |
|
00060003 |
Capacitar Merendeiras |
SME |
86 |
|
Programa |
0007 - Transporte Escolar |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
00070001 |
Expandir o Transporte dos Alunos da rede Municipal de Ensino, Adquirindo Veículos e Garantindo a manutenção. |
SME |
10 |
|
Subfunção |
365 - Educação Infantil |
|||
Programa |
0003 - Expansão e Melhoria da Educação Infantil |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
00030001 |
Ampliar a Oferta da Educação Infantil |
SME |
2.439 |
|
00030002 |
Adquirir Equipamentos e Material Didático Pedagógico |
SME |
2.439 |
|
Subfunção |
366 - Educação de Jovens e Adultos |
|||
Programa |
0005 - Educação de Jovens e Adultos - Erradicação do Analfabetismo |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
0005002 |
Implementar o programa Municipal de Educação ao Longo da Vida |
SME |
2.816 |
|
0005003 |
Implementar o programa Municipal de Profissionalização Buscando Parceria para Sua Execução |
SME |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área |
02 - Saúde |
|||
Função |
10 - Saúde |
|||
Subfunção |
301 - Atenção Básica |
|||
Programa |
0026 - Expansão e Melhoria da Rede Física de Saúde |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
260002 |
Qualificação de Recursos Humanos |
FUSC |
145 |
|
260003 |
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes |
FUSC |
a definir |
|
260004 |
Aquisição de viaturas |
FUSC |
2 |
|
250005 |
Construção, Ampliação e Reformas da rede física de saúde |
FUSC |
3 |
|
Programa |
0049 - Saúde Preventiva – Expansão de Atividades Básicas |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
490001 |
Implantar as Ações de Saúde Mental |
FUSC |
1 |
|
490002 |
Implantar equipes de PSF |
FUSC |
a definir |
|
490004 |
Implementar as Ações de Vigilância Sanitária |
FUSC |
95% |
|
490005 |
Implementar as Ações do Centro de Controle de Zoonoses |
FUSC |
95% |
|
490006 |
Implementar as Ações de Vigilância Epidemiológica |
FUSC |
100% |
|
490007 |
Executar Ações de Saúde Preventiva |
FUSC |
100% |
|
Subfunção |
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
|||
Programa |
0050 - Saúde Preventiva – Expansão da Atenção Ambulatorial e Hospitalar |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
500001 |
Reformar e Ampliar Policlínicas |
FUSC |
a definir |
|
500002 |
Construir e Equipar Policlínicas |
FUSC |
2 |
|
500003 |
Construir e Equipar Centros de Especialidades Médicas |
FUSC |
1 |
|
500004 |
Reformar Hospital e Pronto Socorro Municipal |
FUSC |
1 |
|
500005 |
Ampliar a oferta de serviços ambulatoriais especializados |
FUSC |
90% |
|
500006 |
Ampliar a oferta de serviços Hospitalares |
FUSC |
95% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área |
03 - Habitação |
|||
Função |
16 - Habitação |
|||
Subfunção |
482 - Habitação Urbana |
|||
Programa |
0033 - Habitação Popular |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
330002 |
Dotar o Setor de Habitação de sistema de informações georefenciados, urbanos e habitacionais, integrando aos demais sistemas da prefeitura |
AMH |
a definir |
|
330003 |
Dispor de Recursos Humanos capacitados para executar empreendimentos urbanos habitacionais a população de baixa renda. |
AMH |
a definir |
|
330004 |
Reduzir custos, melhorar a qualidade e ampliar oferta de soluções habitacionais |
AMH |
100% |
|
Programa |
0034 - Ação e Regularização Fundiária |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
340002 |
Promover a regularização fundiária dos assentamentos subnormais visando reduzir os processos judiciais resultantes dos conflitos |
AMH |
100% |
|
340003 |
Melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda |
AMH |
a definir |
|
340004 |
Estabelecer mecanismos de redução e contenção de ocupação irregulares |
AMH |
100% |
|
340005* |
Promover a desapropriação e indenização das famílias |
AMH |
100% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área |
04 - Ação Social |
|||
Função |
08 - Assistência Social |
|||
Subfunção |
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente |
|||
Programa |
0008 - Assistência à Criança e ao Adolescente |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
80001 |
Construir e equipar creches objetivando a ampliação do atendimento de crianças em regima de 08 horas |
SMBES |
5 |
|
80002 |
Construir e equipar centros de atendimento e recuperação de crianças e adlescentes usuários de substâncias psicoativas, emparceria com a saúde |
SMBES |
1 |
|
80003 |
Desenvolver em parceria com as famílias, ações preventivas e emergenciais de assistência para seu fortalecimento psicosocial |
SMBES |
10.000 |
|
80005 |
Construir e equipar Centro de Atendimento Social Básico para crianças e adolescente |
SMBES |
5 |
|
80006 |
Manter parcerias para desenvolvimento de ações preventivas de proteção a criança e ao adolescente |
SMBES |
23.000 |
|
80007 |
Manter Plano Municipal de enfrentamento da violência sexual |
SMBES |
1 |
|
80008* |
Ampliar e modernizar creches, em conjunto com a SME |
SMBES |
5 |
|
80009* |
Manter a rede municipal de atendimento à criança e adolescente |
SMBES |
23.000 |
|
80010* |
Implementar o programa de erradicação do trabalho infantil |
SMBES |
4.500 |
|
80011* |
Ampliar o programa de agente jovem de desenvolvimento humano |
SMBES |
1.300 |
|
Subfunção |
241 - Assistência ao Idoso |
|||
Programa |
0009 - Assistência ao Idoso |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
90001 |
Construir e equipar centro de convivência para defesa e promoção da pessoa idosa |
SMBES |
3 |
|
90002 |
Implantar Programa de qualificação e requalificação do Idoso através de cursos profissionalizantes |
SMBES |
400 |
|
90003 |
estabelecer parcerias com instituições de ensino para o desenvolvimento de atividades sócio educativas e de prevenção e promoção do idoso |
SMBES |
4000 |
|
90004 |
Construção e aquisição da sede da associação matogrossense pró idosos |
SMBES |
1 |
|
90005 |
Construção de Casas destinadas a pessoas idosas |
SMBES |
a definir |
|
90006* |
Manter programa de atendimento social à pessoa idosa |
SMBES |
1.200 |
|
90007* |
Manter a rede municipal de atendimento à pessoa idosa |
SMBES |
5.000 |
|
Subfunção |
242 - Assistência ao Portador de Necessidades Especiais |
|||
Programa |
0010 - Assistência a Portadores de Necessidades Especiais |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
100001 |
Implantar fábrica, visando a promoção, qualificação, defesa e geração de renda a pessoas portadoras de necessidades especiais |
SMBES |
1 |
|
100002 |
Implantar cursos de qualificação para portadores de necessidades especiais objetivando a sua promoção e sua inserção no mercado de trabalho |
SMBES |
150 |
|
100003* |
Manter a rede conveniada de atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais |
SMBES |
150 |
|
Subfunção |
244 - Assistência Comunitária |
|||
Programa |
0012 - Expansão e Melhoria dos Equipamentos Sociais |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
120001 |
Ampliar os equipamentos sociais à disp. da comunidade com a construção e equipamentos de centros comunitários. |
SMBES |
10 |
|
120002 |
Desenvolver atividades sócio educativas de proteção e promoção as famílias, crianças e adolescente |
SMBES |
a definir |
|
120005* |
Construir e equipar centros de múlltiplo uso |
SMBES |
3 |
|
Programa |
0027 - Assistência Social em Geral à Comunidade |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
270002 |
Desenvolver ações de assistência as famílias para o seu fortalecimento com apoio psicossocial |
SMBES |
1.000 |
|
270003 |
Fortalecer ações de assistência social a famílias |
SMBES |
a definir |
|
270004 |
Implementar programa de capacitação aos conselheiros dos vários conselhos (tutelar, CMAS, CMDAC) |
SMBES |
a definir |
|
270005 |
Construir e implementar ações na Padaria Comunitária |
SMBES |
1 |
|
270006* |
Implantar o PIAPS( Plano Integrado de ação e segurança) de acordo com normatização do governo federal |
SMBES |
A definir |
|
270007* |
Atender migrantes e pessoas em situação de mendicância |
SMBES |
5.250 |
|
270008* |
Atender emergências |
SMBES |
a definir |
|
270009* |
Manter Projeto de reaproveitamento alimentar |
SMBES |
5.875 |
|
270010* |
Manter atendimento prestado à criança , adolescente, famílias e pessoas idosas |
SMBES |
15.375 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área |
05 - Esporte e Cultura |
|||
Função |
13 - Cultura |
|||
Subfunção |
391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico |
|||
Programa |
0016 - Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
160001 |
Dar continuidade às ações de preservação do patrimônio histórico de Cuiabá, Casa do Alferes e Centro Histórico do Município. |
SMC |
1 |
|
160002* |
Construir o espaço Cultural do Tijucal, Pedra 90, Parque Cuiabá. |
SMC |
3 |
|
160003* |
Promover Festival do Siriri |
SMC |
a definir |
|
Subfunção |
392 - Difusão Cultural |
|||
Programa |
0037 - Incentivo às Atividades Culturais |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
370004 |
Criar a galeria municipal de Cuiabá |
SMC |
1 |
|
Função |
27 - Desporto e Lazer |
|||
Subfunção |
812 - Desporto Comunitário |
|||
Programa |
0038 - Incentivo ao Desporto Amador e ao Lazer |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
380001 |
Implementar atividades desportivas |
SEDEL |
a definir |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área |
07 - Gestão Ambiental |
|||
Função |
18 - Gestão Ambiental |
|||
Subfunção |
541 - Preservação e Conservação Ambiental |
|||
Programa |
0042 - Gestão Ambiental |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
420004 |
Adquirir material permanente |
FUMDUR |
a definir |
|
420007 |
Construir um orquidário |
FUMDUR |
1 |
|
420015 |
Elaborar plano de manejo do Terminal Turístico da Salgadeira |
FUMDUR |
1 |
|
420021 |
Adquirir veículos |
FUMDUR |
a definir |
|
420022 |
Implantar o Plano Municipal de arborização urbana |
FUMDUR |
1 |
|
420026 |
Delimitar e caracterizar unidades de conservação |
FUMDUR |
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área |
08 - Turismo |
|||
Função |
23 - Comércio e Serviços |
|||
Subfunção |
695 - Turismo |
|||
Programa |
0040 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
400001 |
Sinalizar turísticamente a cidade |
SEICT |
100% |
|
400002 |
Recuperar o terminal da Salgadeira,com a reestruturação das áreas de lazer |
SEICT |
100% |
|
400003 |
Sinalizar a estrada do Coxipó do Ouro/Jurumirim/Ponte de Ferro |
SEICT |
17 placas |
|
400004 |
Criar pórtico de informações e loja de artesanato em Coxipó do Ouro |
SEICT |
17 placas |
|
40005 |
Construir cais no porto da Passagem da Conceição |
SEICT |
1 |
|
400006 |
Criar faixas de estacionamento em frente a hotéis e pontos turísticos |
SEICT |
20 |
|
400007 |
Implantar o turismo rural |
SEICT |
a definir |
|
400008 |
Implantar terminais Multimídia para informações turísticas |
SEICT |
2 |
|
400009 |
Criar “projeto Cuiabá à Noite” com música regional ao vivo |
SEICT |
100% |
|
400010 |
Criar serviço de recepção ao turista no Centro Histórico |
SEICT |
100% |
|
400013 |
Promover ações turísticas no Bairro São Gonçalo Beira Rio e demais bairros da capital |
SEICT |
a definir |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área |
07 - Agricultura e Abastecimento |
|||
Função |
20 - Agricultura |
|||
Subfunção |
605 - Abastecimento |
|||
Programa |
0035 - Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
350001 |
Fomentar a produção agrícola, o abastecimento e a comercialização com ações de acompanhamento técnico, operacional e preventivo |
SEAA |
100% |
|
350002 |
Implementar lavouras comunitárias nas comunidades rurais e urbanas organizadas com assessoramento técnico e fornecimento de veículos para transporte e com. da produção. |
SEAA |
75 |
|
350003* |
Adquirir Implementos Agrícolas para melhorar a produção rural |
SEAA |
a definir |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área |
10 - indústria, Comércio e Serviços |
|||
Função |
23 - Comércio e Serviços |
|||
Subfunção |
662 - Promoção Industrial |
|||
Programa |
0041 - Apoio e Desenvolvimento da Indústria |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
410001 |
Complementar a urbanização do Distrito Industrial e Comercial de Cuiabá |
SEICT |
100% |
|
410002 |
Fomentar a implantação de unidades produtoras de alta tecnologia |
SEICT |
a definir |
|
410003 |
Fomentar a instalação de unidades industriais para agregar valores da produção agrícola |
SEICT |
a definir |
|
410004 |
Viabilizar e implantar mini- distritos industriais e comerciais |
SEICT |
a definir |
|
410005 |
Criar incentivos à implantação da indústria de couro e cadeia produtiva |
SEICT |
a definir |
|
410006 |
Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito – PRODEC/ BNDES |
SEICT |
a definir |
|
410007 |
Incentivar pesquisas para criação de programas de estímulo ao desenvolvimento de pequena e micro-empresas |
SEICT |
a definir |
|
410008 |
Realizar estudo e viabilizar o programa Simples Municipal |
SEICT |
a definir |
|
410009 |
Promover cursos para qualificação de mão de obra especializada para indústria e comércio |
SEICT |
a definir |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área |
20 - Planejamento Urbano |
|||
Função |
15 - Urbanismo |
|||
Subfunção |
451 - Infra Estrutura Urbana |
|||
Programa |
0030 - Pavimentação Urbana |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
300001 |
Complementar a Urbanização do Distrito Industrial |
SMVO |
100% |
|
300002 |
Consolidar e ampliar o programa de asfalto comunitário - PAC |
SMVO |
125 |
|
300005 |
Duplicar e urbanizar a Av. Arquimedes Pereira Lima até o trevo do Tijucal |
SMVO |
100% |
|
300006 |
Consolidar a extensão da Av. Rubens de Mendonça |
SMVO |
100% |
|
300007 |
Implantar a Av. Pq. Do Moinho ligando a Av. Arquimedes Pereira Lima à extensão da Av. Rubens de Mendonça |
SMVO |
100% |
|
300008 |
Implementar o programa de pavimentação e drenagem pluvial em diversos bairros da cidade |
SMVO |
25% |
|
300009 |
Recuperar Vias Urbanas (metros) |
SMVO |
32.500 |
|
300010 |
Interligação da rua Monte Azul com a Rua dos Penitentes, no Bairro Planalto |
SMVO |
1 |
|
300010 |
Implantação da Avenida das Torres (AC) (1) |
|
|
|
300010 |
Implantação da Avenida do Barbado (AC) (1) |
|
|
|
Programa |
0032 - Obras de Infra Estrutura Urbana e Rural |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
320001 |
Recuperar e Readequar Rodovias Vicinais, inclusive com construção de pontes |
SMVO |
25% |
|
320002 |
Implementar o projeto de urbanização em canteiros, praças e demias áreas ver públicas, em sistema de parceria |
SMSU |
60.000 |
|
320003 |
Promover a Revitalização das praças em sistema de parcerias |
SMSU |
6 |
|
120003 |
Construir a estação de Integração do Tijucal |
SMTU |
1 |
|
120004 |
Construir a estação de Integração do Porto |
SMTU |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Área |
30 – Saneamento |
|||
Função |
17 – Saneamento |
|||
Subfunção |
512 - Saneamento Básico Urbano |
|||
Programa |
0029 - Saneamento Básico |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
290001 |
Manter as Atividades Operacionais |
SANECAP |
100% |
|
290002 |
Manter e Conservar os Bens Imóveis |
SANECAP |
100% |
|
290003 |
Manter os Serviços de Transportes |
SANECAP |
100% |
|
290006 |
Proceder Serviço de Restauração de Vias Abertas |
SANECAP |
a definir |
|
290007 |
Aquisição de equipamentos especiais |
|
a definir |
|
290008 |
Serviços de recuperação, operação e manutenção do aterro sanitário |
|
100% |
|
290010 |
Executar Obras de Saneamento Locais Públicos |
SANECAP |
a definir |
|
290011 |
Otimizar a ETE Dom Aquino |
SANECAP |
1 |
|
290012 |
Construir Laboratório |
SANECAP |
1 |
|
290013 |
Ampliar o Sistema de Tratamento |
SANECAP |
1 |
|
290014 |
Construir o Decantador |
SANECAP |
1 |
|
290015 |
Ampliar o Sistema de Tratamento de Lodo |
SANECAP |
1 |
|
290016 |
Adquirir Aerador de 100 Cv |
SANECAP |
3 |
|
290017 |
Executar Rede Coletora de Esgoto |
SANECAP |
5.000 |
|
290018 |
Executar Ligações Domiciliares de Esgoto |
SANECAP |
500 |
|
290019 |
Executar Emissários c/ Aq. Material Hidráulico |
SANECAP |
250 |
|
290020 |
Conclusão da Estação Elevatória da Prainha |
SANECAP |
1 |
|
290022 |
Implantar, Ampliar e Melhorar (s) Sist. Abast. Água |
SANECAP |
100% |
|
290023 |
Adquirir e Instalar Micro Medidores |
SANECAP |
2.500 |
|
290024 |
Substituir Hidrômetros |
SANECAP |
9.000 |
|
290025 |
Implantar Medidores |
SANECAP |
5.000 |
|
290026* |
Executar Sistema Tratamento de Esgoto do Novo Colorado |
SANECAP |
100% |
|
290027* |
Reabilitar o Sistema de Esgoto Sanitário – São João Del Rei |
SANECAP |
100% |
|
290028* |
Ampliar o Sistema de Abastecimento de Água /Esgoto de Cuiabá |
SANECAP/ |
25% |
|
290029* |
Ampliar o Sistema de Abastecimento de Água nos Bairros Dr. Fábio e Altos da Serra |
SANECAP |
100% |
|
290030* |
Treinar Pessoal p/ Modernização dos Sistemas |
SANECAP |
A definir |
|
290031* |
Canalizar Córregos |
SMVO |
500 |
|
Função |
15 – Urbanismo |
|||
Subfunção |
452 - Serviços Urbanos |
|||
Programa |
0045 - Limpeza Pública |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
450001 |
Aumentar a quantidade de lixo coletado em relação ao lixo produzido |
SMSU |
25% |
|
450002 |
Otimizar a eficiência e produtividade da usina de reciclagem de Cuiabá |
SMSU |
50% |
|
450003 |
Implementar programa ambiental contínuo focando a redução, reutilização e reciclagem de lixo |
SMSU |
80% |
|
450004 |
Implementar a coleta seletiva |
SMSU |
1000 Ton |
|
450005 |
Criar a Câmara Setorial de resíduos sólidos no CONSEMA |
SMSU |
4 |
|
450006 |
Utilizar o composto orgânico produzido na Usina em projetos comunitários |
SMSU |
150 ton |
|
450007 |
Reduzir a quantidade de resíduos de serviços de saúde a ser tratada, mediante a segregação na fonte geradora |
SMSU |
50% |
|
450008 |
Implantar sistema de tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, adotando a tecnologia de esterilização em substituição a de confinamento |
SMSU |
120 ton |
|
450009 |
Implementar projeto de recuperação da área do antigo lixão de Cuiabá |
SMSU |
20 hec. |
|
450013 |
Promover curso de capacitação e atualização para os fiscais |
SMSU |
100% |
|
450014 |
Implantar projetos de Urbanização em canteiros, praças e demais áreas verdes públicas em sistema de parceria |
SMSU |
6 Km |
|
450015 |
Promover a revitalização de praças em sistema de parceria |
SMSU |
6 |
|
450016 |
Implantar serviços rotineiros de Limpeza e conservação de cemitérios municipais |
SMSU |
3 |
|
|
|
|
|
|
Área |
35 - Transporte, Trânsito e Sistema Viário |
|||
Função |
15 - Urbanismo |
|||
Subfunção |
453 - Transportes Coletivos Urbanos |
|||
Programa |
0031 - Gerenciamento do Trânsito |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
310001 |
Fiscalizar e controlar o trânsito |
SMTU |
1500 |
|
310002 |
Fomentar a educação para o trânsito |
SMTU |
38 |
|
310003 |
Adequar a malha viária |
SMTU |
38 |
|
310004 |
Sinalizar horizontal e verticalmente o trânsito |
SMTU |
15 Km |
|
310005 |
Implantar e manter os semáforos |
SMTU |
150 |
|
310006* |
Implantar a Guarda Municipal |
SMTU |
1 |
|
310007* |
Implantar Linha de ônibus ligando o Pedra 90 ao CPA, Rodoviária, Santa Rosa e Várzea Grande |
SMTU |
3 |
|
Área |
55 - Planejamento |
|||
Função |
04 - Adminsitração |
|||
Subfunção |
122 - Administração Geral |
|||
Programa |
0014 - Planejamento Governamental |
|||
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
140001 |
Implantar e implementar o processo de Modernização e Integração das Áreas de Planejamento, Administração e Gestão Fiscal. |
SMPG/SMA/SMF |
1 |
|
140009* |
Estruturar as Administrações Regionais: Patrulha mecanizada, veículos para atendimento à iluminação pública e outros |
Adm. Regional |
4 |
|
Área |
56 – Segurança Pública (AC) (1) |
|
|
|
Função |
06 – Segurança Pública (AC) (1) |
|
|
|
Subfunção |
181 – Policiamento (AC) (1) |
|
|
|
Programa |
0056 - Apoio às Ações de Defesa e de Cidadania |
(AC) (1) |
|
|
Ações |
Nome |
Unid. Resp. |
Qde. |
|
560001 |
Implementar estudos para a implantação da guarda (AC) (1) |
|||
560001 |
Implantar a Guarda Municipal (AC) (1) |
|
|
* Novas ações, conforme autorizado no art. 2º, § único do projeto de lei
(1) Acrescentados pela Lei nº 4718 de 29/12/2004, publicada na Gazeta Municipal nº 718 de 30/12/2004