LEI Nº 4.605, DE 14 DE JULHO DE 2004

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 694 DE 16/07/04

  

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

Vide Lei n° 4718, de 29 de dezembro de 2004

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e no art. 100, § 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2005, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

 

VII - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar Os seguintes macro-objetivos:

 

I – elevar o padrão de vida da população;

 

II – aumentar a expectativa de vida da população;

 

III – elevar a escolaridade média da população;

 

IV – garantir investimentos com equilíbrio fiscal;

 

V – estimular a produção de conhecimento especializado.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar no Plano Plurianual em vigência, Lei n.º 4.143 de 26 de dezembro de 2001 novas ações, conforme identificadas no anexo de prioridades de metas.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar a cada Vereador o valor de 100.000,00 (cem mil reais) para aprovação de emendas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.

 

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento.

 

Art. 4o Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de Investimentos compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e será composto de:

 

I - texto da lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - anexo do orçamento de investimento das empresas em que Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV e parágrafo único da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I – resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

 

II – resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

 

III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;

 

IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;

 

V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

 

VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

 

VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

 

VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

 

IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

 

X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

 

XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

 

XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

 

XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

 

XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

 

XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

 

XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

 

XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

 

XIX – da aplicação dos recursos de que trata a emenda constitucional nº 25;

 

XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, § 1º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;

 

XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

 

I – relato sucinto do desempenho orçamentário e financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e o cenário para o exercício a que se refere à proposta;

 

II – exposição e justificativa da política econômica e social do Governo;

 

III – justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;

 

IV – demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.

 

V – Demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000;

 

Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, segundo a codificação funcional programática da Portaria 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e os programas do Plano Plurianual, indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:

 

I – Orçamento a que pertence;

 

II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

 

a) DESPESAS CORRENTES

 

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

 

b) DESPESAS DE CAPITAL

 

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização e Refinanciamento da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 7º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

 

I – o princípio do controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

 

II – o princípio da transparência implica, além de observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 8º Fica assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

 

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.

 

Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública municipal.

 

Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;

 

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas baixo hierarquizadas:

 

I – Pessoal e encargos sociais;

 

II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

 

Art. 13 A lei orçamentária para o exercício de 2005 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:

 

I - realização de receitas não previstas;

 

II – disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas;

 

Parágrafo único. A adequação da despesa à receita de que trata o “caput” desse artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos itens I e II implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2005.

 

Art. 14 O sistema de informações sobre o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, serão disponibilizadas na “internet”.

 

Art. 15 A Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.

 

Art. 16 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 17 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas de caráter continuado e obrigatórias se:

 

I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

 

II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

III – estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;

 

IV – os recursos de contrapartidas de recursos de transferências de convênios ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Art. 18 A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de julho de 2004, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta Lei, especificando:

 

I - número da ação originária;

 

II - número do precatório;

 

III - tipo de causa julgada;

 

IV - data da autuação do precatório;

 

V - nome do beneficiário;

 

VI - valor do precatório a ser pago; e.

 

VII - data do trânsito em julgado.

 

Art. 19 A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida.

 

Parágrafo único. A reserva de contingência somente poderá ser utilizada para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no anexo de riscos fiscais ou ainda para atender insuficiência de dotações consignadas para o pagamento de pessoal e encargos sociais.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 20 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com e refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.

 

Parágrafo único. as despesas de que trato o “caput” desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município nos recursos sob a supervisão da secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 21 O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

 

Art. 22 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 23 No exercício de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da lei Complementar 101/2002.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a prioridade na realização das despesas do município com pessoal e encargos sociais, a revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos do município de Cuiabá, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 24 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 25 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 26 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias.

 

Art. 27 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

 

I – Atualização da planta de valores genéricos do Município;

 

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade;

 

III – revisão da legislação sobre o uso do solo;

 

IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;

 

VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VII – revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.

 

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo, poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

 

§ 2º A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores poderá ser identificado, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à a provação das respectivas alterações legislativas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.

 

Art. 28 Fica instituído o Programa de Trabalho Anual - PTA, que deverá ser elaborado concomitantemente ao orçamento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Parágrafo único. Para cada projeto/atividade constante da Lei Orçamentária Anual, será confeccionado o PTA, de forma possibilitar o controle e custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS;

 

Art. 29 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde e educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Art. 30 A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 31 Para a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos destinados à Transferências Voluntárias a outro ente da Federação somente poderá ocorrer se atendidas, pelo ente recebedor, as exigências estabelecidas no art. 25, § 1º e incisos da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 33 Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, fica definido como parâmetro para despesas consideradas irrelevantes, até o máximo de 0,003% do total das receitas próprias aprovadas na Lei Orçamentária.

 

Parágrafo único. Para efeito do “caput” as receitas próprias, as receitas da fonte 100, compreendendo as seguintes categorias: Receita Tributária, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes.

 

Art. 34 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária o Poder Executivo por decreto e através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 36 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no SIAFEM, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

 

Art. 37 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 38 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.

 

Art. 39 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze ávos) das dotações consignadas no projeto de Lei Orçamentária, para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - pagamento da dívida fundada;

 

IV - despesas obrigatórias de duração continuada.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 14 de Julho de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO AO  PROJETO  DE  LEI  DAS  DIRETRIZES  ORÇAMENTÁRIAS  PARA  2005

Prioridades e Metas

(Art. 165, § 2º da Constituição Federal)

Área

01 - Educação

Função

12 - Educação

Subfunção

361 - Ensino Fundamental

Programa

0002- Expansão e Melhoria do Ensino fundamental

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

0002002

Expandir a atuação da Prefeitura para Outros Níveis de Ensino Assegurando a universalização, acesso, Permanência e Fluxo da Clientela da Educação Básica.

SME

18.473

0002003

Implementar a Política Municipal para a educação Rural, Garantindo Equidade e Diversidade.

SME

25%

0002004

Garantir a educação especial para Alunos Portadores de necessidades Especiais

SME

578

0002006

Revisar os Instrumentos Legais do Sistema educacional, Visando a Sua Modernização e Adequação Criando o Sistema Municipal de Educação na Perspectiva do Sistema Único de Educação Básica.

SME

1

0002008

Garantir a Adesão das escolas ao Plano de Desenvolvimento da escola PDE/PME

SME

100%

0002009

Implementar o Programa Bolsa Escola

SME

4.700

0002011*

Capacitar Técnicos da SME

SME

50

0002012*

Capacitar Professores do Ensino Fundamental, Equipe Técnicas das Escolas e ADI.

SME

909

00002013*

Oportunizar aos Técnicos da SME a participarem de Eventos em Outros Municípios/Estados para Troca de Experiência

SME

15

00002014*

Capacitar Pessoal Administrativo e de Apoio Operacional

SME

348

00002015*

Assegurar a Ampliação e Construção de Escolas

SME

19

00002016*

Expandir o Programa de Informática Educativa

SME

117

00002017*

Implementar os Centros Integrados de Atendimento à Criança e ao Adolescente

SME

1

00002018*

Modernizar os Equipamentos da Rede, Otimizando espaços, Serviços e Manutenção.

SME

28

00002019*

Implantar Programa Complementar de Equipagem Pedagógica, Visando Ampliação de Videoteca, Biblioteca, etc.

SME

1

00002020*

Garantir o repasse de Recursos para as Unidades escolares, Visando Autonomia Financeira Administrativa e Pedagógica.

SME

2

00002021*

Erradicar o trabalho Infantil

SME

174

Programa

0006 - Alimentação Escolar

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

00060002

Adquirir Gêneros Alimentícios com Menor Custo e Melhor Qualidade

SME

100%

00060003

Capacitar Merendeiras

SME

86

Programa

0007 - Transporte Escolar

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

00070001

Expandir o Transporte dos Alunos da rede Municipal de Ensino, Adquirindo Veículos e Garantindo a manutenção.

SME

10

Subfunção

365 - Educação Infantil

Programa

0003 - Expansão e Melhoria da Educação Infantil

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

00030001

Ampliar a Oferta da Educação Infantil

SME

2.439

00030002

Adquirir Equipamentos e Material Didático Pedagógico

SME

2.439

Subfunção

366 - Educação de Jovens e Adultos

Programa

0005 - Educação de Jovens e Adultos - Erradicação do Analfabetismo

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

0005002

Implementar o programa Municipal de Educação ao Longo da Vida

SME

2.816

0005003

Implementar o programa Municipal de Profissionalização Buscando Parceria para Sua Execução

SME

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Área

02 - Saúde

Função

10 - Saúde

Subfunção

301 - Atenção Básica

Programa

0026 - Expansão e Melhoria da Rede Física de Saúde

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

260002

Qualificação de Recursos Humanos

FUSC

145

260003

Aquisição de equipamentos e materiais permanentes

FUSC

a definir

260004

Aquisição de viaturas

FUSC

2

250005

Construção, Ampliação e Reformas da rede física de saúde

FUSC

3

Programa

0049 - Saúde Preventiva – Expansão de Atividades Básicas

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

490001

Implantar as Ações de Saúde Mental

FUSC

1

490002

Implantar equipes de PSF

FUSC

a definir

490004

Implementar as Ações de Vigilância Sanitária

FUSC

95%

490005

Implementar as Ações do Centro de Controle de Zoonoses

FUSC

95%

490006

Implementar as Ações de Vigilância Epidemiológica

FUSC

100%

490007

Executar Ações de Saúde Preventiva

FUSC

100%

Subfunção

302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa

0050 - Saúde Preventiva – Expansão da Atenção Ambulatorial e Hospitalar

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

500001

Reformar e Ampliar Policlínicas

FUSC

a definir

500002

Construir e Equipar Policlínicas

FUSC

2

500003

Construir e Equipar Centros de Especialidades Médicas

FUSC

1

500004

Reformar Hospital e Pronto Socorro Municipal

FUSC

1

500005

Ampliar a oferta de serviços ambulatoriais especializados

FUSC

90%

500006

Ampliar a oferta de serviços Hospitalares

FUSC

95%

 

 

 

 

 

 

 

 

Área

03 - Habitação

Função

16 - Habitação

Subfunção

482 - Habitação Urbana

Programa

0033 - Habitação Popular

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

330002

Dotar o Setor de Habitação de sistema de informações georefenciados, urbanos e habitacionais, integrando aos demais sistemas da prefeitura

AMH

a definir

330003

Dispor de Recursos Humanos capacitados para executar empreendimentos urbanos habitacionais a população de baixa renda.

AMH

a definir

330004

Reduzir custos, melhorar a qualidade e ampliar oferta de soluções habitacionais

AMH

100%

Programa

0034 - Ação e Regularização Fundiária

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

340002

Promover a regularização fundiária dos assentamentos subnormais visando reduzir os processos judiciais resultantes dos conflitos

AMH

100%

340003

Melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda

AMH

a definir

340004

Estabelecer mecanismos de redução e contenção de ocupação irregulares

AMH

100%

340005*

Promover a desapropriação e indenização das famílias

AMH

100%

 

 

 

 

 

 

 

 

Área

04 - Ação Social

Função

08 - Assistência Social

Subfunção

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

Programa

0008 - Assistência à Criança e ao Adolescente

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

80001

Construir e equipar creches objetivando a ampliação do atendimento de crianças em regima de 08 horas

SMBES

5

80002

Construir e equipar centros de atendimento e recuperação de crianças e adlescentes usuários de substâncias psicoativas, emparceria com a saúde

SMBES

1

80003

Desenvolver em parceria com as famílias, ações preventivas e emergenciais de assistência para seu fortalecimento psicosocial

SMBES

10.000

80005

Construir e equipar Centro de Atendimento Social  Básico para crianças e adolescente

SMBES

5

80006

Manter parcerias para desenvolvimento de ações preventivas de proteção a criança e ao adolescente

SMBES

23.000

80007

Manter Plano Municipal de enfrentamento da violência sexual

SMBES

1

80008*

Ampliar e modernizar creches, em conjunto com a SME

SMBES

5

80009*

Manter a rede municipal de atendimento à criança e adolescente

SMBES

23.000

80010*

Implementar o programa de erradicação do trabalho infantil

SMBES

4.500

80011*

Ampliar o programa de agente jovem de desenvolvimento humano

SMBES

1.300

Subfunção

241 - Assistência ao Idoso

Programa

0009 - Assistência ao Idoso

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

90001

Construir e equipar centro de convivência para defesa e promoção da pessoa idosa

SMBES

3

90002

Implantar Programa de qualificação e requalificação do Idoso através de cursos profissionalizantes

SMBES

400

90003

estabelecer parcerias com instituições de ensino para o desenvolvimento de atividades sócio educativas e de prevenção e promoção do idoso

SMBES

4000

90004

Construção e aquisição da sede da associação matogrossense pró idosos

SMBES

1

90005

Construção de Casas destinadas a pessoas idosas

SMBES

a definir

90006*

Manter programa de atendimento social à pessoa idosa

SMBES

1.200

90007*

Manter a rede municipal de atendimento à pessoa idosa

SMBES

5.000

Subfunção

242 - Assistência ao Portador de Necessidades Especiais

Programa

0010 - Assistência a Portadores de Necessidades Especiais

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

100001

Implantar fábrica, visando a promoção, qualificação, defesa e geração de renda a pessoas portadoras de necessidades especiais

SMBES

1

100002

Implantar cursos de qualificação para portadores de necessidades especiais objetivando a sua promoção e sua inserção no mercado de trabalho

SMBES

150

100003*

Manter a rede conveniada de atendimento  à pessoa portadora de necessidades especiais

SMBES

150

Subfunção

244 - Assistência Comunitária

Programa

0012 - Expansão e Melhoria dos Equipamentos Sociais

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

120001

Ampliar os equipamentos sociais à disp. da comunidade com a construção e equipamentos de centros comunitários.

SMBES

10

120002

Desenvolver atividades sócio educativas de proteção e promoção as famílias, crianças e adolescente

SMBES

a definir

120005*

Construir e equipar centros de múlltiplo uso

SMBES

3

Programa

0027 - Assistência Social em Geral à Comunidade

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

270002

Desenvolver ações de assistência as famílias para o seu fortalecimento com apoio psicossocial

SMBES

1.000

270003

Fortalecer ações de assistência social a famílias

SMBES

a definir

270004

Implementar programa de capacitação aos conselheiros dos vários conselhos (tutelar,  CMAS, CMDAC)

SMBES

a definir

270005

Construir e implementar ações na Padaria Comunitária

SMBES

1

270006*

Implantar o PIAPS( Plano Integrado de ação e segurança) de acordo com normatização do governo federal

SMBES

A definir

270007*

Atender migrantes e pessoas em situação de mendicância

SMBES

5.250

270008*

Atender emergências

SMBES

a definir

270009*

Manter Projeto de reaproveitamento alimentar

SMBES

5.875

270010*

Manter atendimento prestado à criança , adolescente, famílias e pessoas idosas

SMBES

15.375

 

 

 

 

 

 

 

 

Área

05 - Esporte e Cultura

Função

13 - Cultura

Subfunção

391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

Programa

0016 - Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

160001

Dar continuidade às ações de preservação do patrimônio histórico de Cuiabá, Casa do Alferes e Centro Histórico do Município.

SMC

1

160002*

Construir o espaço Cultural do Tijucal, Pedra 90, Parque Cuiabá.

SMC

3

160003*

Promover  Festival do Siriri

SMC

a definir

Subfunção

392 - Difusão Cultural

Programa

0037 - Incentivo às Atividades Culturais

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

370004

Criar a galeria municipal de Cuiabá

SMC

1

Função

27 - Desporto e Lazer

Subfunção

812 - Desporto Comunitário

Programa

0038 - Incentivo ao Desporto Amador e ao Lazer

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

380001

Implementar atividades desportivas

SEDEL

a definir

 

 

 

 

 

 

 

 

Área

07 - Gestão Ambiental

Função

18 - Gestão Ambiental

Subfunção

541 - Preservação e Conservação Ambiental

Programa

0042 - Gestão Ambiental

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

420004

Adquirir material permanente

FUMDUR

a definir

420007

Construir  um orquidário

FUMDUR

1

420015

Elaborar plano de manejo do Terminal Turístico da Salgadeira

FUMDUR

1

420021

Adquirir veículos

FUMDUR

a definir

420022

Implantar o Plano Municipal de arborização urbana

FUMDUR

1

420026

Delimitar e caracterizar unidades de conservação

FUMDUR

4

 

 

 

 

 

 

 

 

Área

08 - Turismo

Função

23 - Comércio e Serviços

Subfunção

695 - Turismo

Programa

0040 - Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

400001

Sinalizar turísticamente a cidade

SEICT

100%

400002

Recuperar o terminal da  Salgadeira,com a  reestruturação das áreas de lazer

SEICT

100%

400003

Sinalizar a estrada do Coxipó do Ouro/Jurumirim/Ponte de Ferro

SEICT

17 placas

400004

Criar pórtico de informações e loja de artesanato em Coxipó do Ouro

SEICT

17 placas

40005

Construir cais no porto da Passagem da Conceição

SEICT

1

400006

Criar faixas de estacionamento em frente a hotéis e pontos turísticos

SEICT

20

400007

Implantar o turismo rural

SEICT

a definir

400008

Implantar terminais Multimídia para informações turísticas

SEICT

2

400009

Criar  “projeto Cuiabá à Noite” com música regional ao vivo

SEICT

100%

400010

Criar serviço de recepção ao turista no Centro Histórico

SEICT

100%

400013

Promover ações turísticas no Bairro São Gonçalo Beira Rio e demais bairros da capital

SEICT

a definir

 

 

 

 

 

 

 

 

Área

07 - Agricultura e Abastecimento

Função

20 - Agricultura

Subfunção

605 - Abastecimento

Programa

0035 - Apoio à Produção, Comercialização e Abastecimento

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

350001

Fomentar a produção agrícola, o abastecimento e  a comercialização com ações de  acompanhamento técnico, operacional e preventivo

SEAA

100%

350002

Implementar  lavouras comunitárias nas comunidades rurais e urbanas organizadas com assessoramento técnico e fornecimento de veículos para transporte e com. da produção.

SEAA

75

350003*

Adquirir Implementos Agrícolas para melhorar a produção rural

SEAA

a definir

 

 

 

 

 

 

 

 

Área

10 - indústria, Comércio e Serviços

Função

23 - Comércio e Serviços

Subfunção

662 - Promoção Industrial

Programa

0041 - Apoio e Desenvolvimento da Indústria

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

410001

Complementar a urbanização do Distrito Industrial e Comercial de Cuiabá

SEICT

100%

410002

Fomentar a implantação de unidades produtoras de alta  tecnologia

SEICT

a definir

410003

Fomentar a instalação de unidades industriais para agregar valores da produção agrícola

SEICT

a definir

410004

Viabilizar e implantar mini- distritos industriais e comerciais

SEICT

a definir

410005

Criar incentivos à implantação da indústria de couro e cadeia produtiva

SEICT

a definir

410006

Apoiar e divulgar programas e linhas de crédito – PRODEC/ BNDES

SEICT

a definir

410007

Incentivar pesquisas para criação de programas de estímulo ao desenvolvimento de pequena e micro-empresas

SEICT

a definir

410008

Realizar estudo e viabilizar o programa Simples Municipal

SEICT

a definir

410009

Promover cursos para qualificação de mão de obra especializada para indústria  e comércio

SEICT

a definir

 

 

 

 

 

 

 

 

Área

20 - Planejamento Urbano

Função

15 - Urbanismo

Subfunção

451 - Infra Estrutura Urbana

Programa

0030 - Pavimentação Urbana

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

300001

Complementar a Urbanização do Distrito Industrial

SMVO

100%

300002

Consolidar e ampliar o programa de asfalto comunitário - PAC

SMVO

125

300005

Duplicar e urbanizar a Av. Arquimedes Pereira Lima até o trevo do Tijucal

SMVO

100%

300006

Consolidar a extensão da Av. Rubens de Mendonça

SMVO

100%

300007

Implantar a Av. Pq. Do Moinho ligando a Av. Arquimedes Pereira Lima à extensão da Av. Rubens de Mendonça

SMVO

100%

300008

Implementar o programa de pavimentação e drenagem pluvial em diversos bairros da cidade

SMVO

25%

300009

Recuperar Vias Urbanas (metros)

SMVO

32.500

300010

Interligação da rua Monte Azul com a Rua dos Penitentes, no Bairro Planalto

SMVO

1

300010

Implantação da Avenida das Torres (AC) (1)

 

 

300010

Implantação da Avenida do Barbado (AC) (1)

 

 

Programa

0032 - Obras de Infra Estrutura Urbana e Rural

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

320001

Recuperar e Readequar Rodovias Vicinais, inclusive com construção de pontes

SMVO

25%

320002

Implementar o projeto de urbanização em canteiros, praças e demias áreas ver públicas, em sistema de parceria

SMSU

60.000

320003

Promover a Revitalização das praças em sistema de parcerias

SMSU

6

120003

Construir a estação de Integração do Tijucal

SMTU

1

120004

Construir a estação de Integração do Porto

SMTU

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Área

30 – Saneamento

Função

17 – Saneamento

Subfunção

512 - Saneamento Básico Urbano

Programa

0029 - Saneamento Básico

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

290001

Manter as Atividades Operacionais

SANECAP

100%

290002

Manter e Conservar os Bens Imóveis

SANECAP

100%

290003

Manter os Serviços de Transportes

SANECAP

100%

290006

Proceder  Serviço de Restauração de Vias Abertas

SANECAP

a definir

290007

Aquisição de equipamentos especiais

 

a definir

290008

Serviços de recuperação, operação e manutenção do aterro sanitário

 

100%

290010

Executar  Obras de Saneamento Locais Públicos

SANECAP

a definir

290011

Otimizar a  ETE Dom Aquino

SANECAP

1

290012

Construir  Laboratório

SANECAP

1

290013

Ampliar o Sistema de Tratamento

SANECAP

1

290014

Construir o Decantador

SANECAP

1

290015

Ampliar o Sistema de Tratamento de Lodo

SANECAP

1

290016

Adquirir Aerador de 100 Cv

SANECAP

3

290017

Executar  Rede Coletora de Esgoto

SANECAP

5.000

290018

Executar  Ligações Domiciliares de Esgoto

SANECAP

500

290019

Executar  Emissários c/ Aq. Material Hidráulico

SANECAP

250

290020

Conclusão da Estação Elevatória da Prainha

SANECAP

1

290022

Implantar, Ampliar e Melhorar (s) Sist. Abast. Água

SANECAP

100%

290023

Adquirir e Instalar  Micro Medidores

SANECAP

2.500

290024

Substituir  Hidrômetros

SANECAP

9.000

290025

Implantar   Medidores

SANECAP

5.000

290026*

Executar   Sistema Tratamento de Esgoto do Novo Colorado

SANECAP

100%

290027*

Reabilitar o Sistema de Esgoto Sanitário – São João Del Rei

SANECAP

100%

290028*

Ampliar o Sistema  de Abastecimento de Água /Esgoto de Cuiabá

SANECAP/

25%

290029*

Ampliar o Sistema de Abastecimento de Água nos Bairros Dr. Fábio e Altos da Serra

SANECAP

100%

290030*

Treinar  Pessoal  p/ Modernização dos Sistemas

SANECAP

A definir

290031*

Canalizar Córregos

SMVO

500

Função

15 – Urbanismo

Subfunção

452 - Serviços Urbanos

Programa

0045 - Limpeza Pública

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

450001

Aumentar a quantidade de lixo coletado em relação ao lixo produzido

SMSU

25%

450002

Otimizar a eficiência e produtividade da usina de reciclagem de Cuiabá

SMSU

50%

450003

Implementar programa ambiental contínuo focando a redução, reutilização e reciclagem de lixo

SMSU

80%

450004

Implementar a coleta seletiva

SMSU

1000 Ton

450005

Criar a Câmara Setorial de resíduos sólidos no CONSEMA

SMSU

4

450006

Utilizar o composto orgânico produzido na Usina em projetos comunitários

SMSU

150 ton

450007

Reduzir a quantidade de resíduos  de serviços de saúde a ser tratada, mediante a segregação na fonte geradora

SMSU

50%

450008

Implantar sistema de tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, adotando a tecnologia de esterilização em substituição a de confinamento

SMSU

120 ton

450009

Implementar projeto de recuperação da área do antigo lixão de Cuiabá

SMSU

20 hec.

450013

Promover curso de capacitação e atualização para os fiscais

SMSU

100%

450014

Implantar projetos de Urbanização em canteiros, praças e demais áreas verdes públicas em sistema de parceria

SMSU

6 Km

450015

Promover a revitalização de praças em sistema de parceria

SMSU

6

450016

Implantar  serviços rotineiros de Limpeza e conservação de cemitérios municipais

SMSU

3

 

 

 

 

Área

35 - Transporte, Trânsito e Sistema Viário

Função

15 - Urbanismo

Subfunção

453 - Transportes Coletivos Urbanos

Programa

0031 - Gerenciamento do Trânsito

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

310001

Fiscalizar e controlar o trânsito

SMTU

1500

310002

Fomentar a educação para o trânsito

SMTU

38

310003

Adequar a malha viária

SMTU

38

310004

Sinalizar horizontal e verticalmente o trânsito

SMTU

15 Km

310005

Implantar e manter os semáforos

SMTU

150

310006*

Implantar a Guarda Municipal

SMTU

1

310007*

Implantar Linha de ônibus ligando o Pedra 90 ao CPA, Rodoviária, Santa Rosa e Várzea Grande

SMTU

3

Área

55 - Planejamento

Função

04 - Adminsitração

Subfunção

122 - Administração Geral

Programa

0014 - Planejamento Governamental

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

140001

Implantar e implementar o processo de Modernização e Integração das Áreas de Planejamento, Administração e Gestão Fiscal.

SMPG/SMA/SMF

1

140009*

Estruturar as Administrações Regionais: Patrulha mecanizada, veículos para atendimento à iluminação pública e outros

Adm. Regional

4

Área

56 – Segurança Pública (AC) (1)

 

 

Função

06 – Segurança Pública (AC) (1)

 

 

Subfunção

181 – Policiamento (AC) (1)

 

 

Programa

0056 - Apoio às Ações de Defesa e de Cidadania

(AC) (1)

 

Ações

Nome

Unid. Resp.

Qde.

560001

Implementar estudos para a implantação da guarda (AC) (1)

560001

Implantar a Guarda Municipal (AC) (1)

 

 

 

* Novas ações, conforme autorizado no art. 2º, § único do projeto de lei

 

(1) Acrescentados pela Lei nº 4718 de 29/12/2004, publicada na Gazeta Municipal nº 718 de 30/12/2004