LEI Nº 4.622, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. EDMILSO PRATES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

  

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

da Criação do Fundo Municipal de Segurança Pública

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP – vinculado ao Gabinete do Prefeito e Dependência, de natureza contábil e financeira, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de segurança pública municipal, cuja administração financeira, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP – vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Cidadania, de natureza contábil e financeira, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de Programas de Segurança Pública Municipal, que se responsibilizará pela sua administração financeira. (Redação dada pela Lei n° 5314, de 14 de julho de 2010)

 

§ 1º O Presidente do Fundo, será indicado pelo Prefeito, escolhido dentre os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitário (CMSPC), criado pela Lei n.º 4.174, de 27 de Dezembro de 2001, por membros do CONSEG (Conselho Comunitário de Segurança Pública), criado pelo Decreto Estadual 4.638 de 16 de julho de 2002, e por membros da Coordenadoria de Polícia Comunitária e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

 

§ 1º A presidência do Fundo será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Esporte e Cidadania e sua composição dentre os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública e Comunitária (CMSPC), criado pela Lei nº 4.174, de 27 de dezembro de 2.001, por membros do Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG), criado pelo decreto nº 4.638, de 16 de julho de 2.002 e por membros da Coordenadoria de Polícia Comunitária e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei n° 5314, de 14 de julho de 2010)

 

§ 2º São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer:

 

I – Administrar o Fundo Municipal de Segurança Pública no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitário (CMSPC) e pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG);

 

II – Submeter aos Conselhos Municipal e Comunitário de Segurança Pública as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSP (Fundo Municipal de Segurança Pública);

 

III – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitário (CMSPC) e pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG).

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:

 

a) repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal;

b) doações, auxílio e contribuições de terceiros;

c) recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

d) recursos financeiros oriundos de organizações nacionais e internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

e) aporte de capital decorrente de realizações de operações de créditos em instituições financeiras oficiais;

f) rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Segurança Pública terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que deverá definir em conjunto com os Conselhos Municipal e Comunitário de Segurança Pública os objetivos e metas almejadas em sede de segurança, e por um Plano de Aplicação de Recursos, que estabelecerá a distribuição dos recursos por área prioritária, de forma a tender as intenções definidas no Plano de Ação.

 

Art. 4º No Prazo máximo de sessenta dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Finanças apresentará ao CMSPC e ao CONSEG, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

 

Art. 4º No primeiro trimestre de cada exercício financeiro, o Secretário Municipal de Esporte e Cidadania apresentará ao Conselho Municipal de Segurança Pública – CMSPC e ao Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEG, para análise e acompanhamento, o plano de aplicação dos recursos do Fundo, destinados ao apoio às políticas, aos programas de trabalho e aos projetos referentes à Segurança Pública e Comunitária. (Redação dada pela Lei n° 5314, de 14 de julho de 2010)

 

Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo.

 

Seção II

do Orçamento

 

Art. 6º O orçamento do FMSP evidenciará as políticas e o programa de trabalho do Município, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do FMSP integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O Orçamento do FMSP observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 7º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como possibilitar a interpretação e análise dos resultados obtidos.

 

Art. 9º A escrituração contábil será feita pelo método técnico das partidas dobradas e será integrada a Contabilidade Geral do Município.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios mensais de gestão, o balancete mensal de receita e despesas do FMSP e demais demonstrações exigidas pela Administração Municipal e pela Legislação pertinente.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação da presente Lei através de Decreto Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.