LEI Nº 5.314, DE 14 DE JULHO DE 2.010

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1013 DE 16/07/2010

 

ALTERA A LEI Nº 4.622, DE 02 DE AGOSTO DE 2.004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1°, da Lei nº 4.622, de 02 de agosto de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP – vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Cidadania, de natureza contábil e financeira, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de Programas de Segurança Pública Municipal, que se responsibilizará pela sua administração financeira.” (AC)

 

Art. 2º O § 1º, do art. 1°, da Lei nº 4.622, de 02 de agosto de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º A presidência do Fundo será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Esporte e Cidadania e sua composição dentre os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública e Comunitária (CMSPC), criado pela Lei nº 4.174, de 27 de dezembro de 2.001, por membros do Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG), criado pelo decreto nº 4.638, de 16 de julho de 2.002 e por membros da Coordenadoria de Polícia Comunitária e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.”

 

Art. 3º O artigo 4º, da Lei nº 4.622, de 02 de agosto de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º No primeiro trimestre de cada exercício financeiro, o Secretário Municipal de Esporte e Cidadania apresentará ao Conselho Municipal de Segurança Pública – CMSPC e ao Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEG, para análise e acompanhamento, o plano de aplicação dos recursos do Fundo, destinados ao apoio às políticas, aos programas de trabalho e aos projetos referentes à Segurança Pública e Comunitária.”  

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2.010.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.