REVOGADA PELA LEI Nº 5.736, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 4.626, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 703 de 17/09/04

 

ASSEGURA AOS DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS, GESTANTES E ADULTOS ACOMPANHADOS DE CRIANÇAS DE COLO, O ATENDIMENTO ESPECIAL NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos deficientes físicos, idosos, gestantes e adultos acompanhados de crianças de colo, o atendimento especial no transporte coletivo do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O direito assegurado pela presente lei, se efetivará da seguinte forma:

 

I – serão destinados à população a que se refere o artigo anterior 20% (vinte por cento) dos assentos dos ônibus que integram todas as linhas que operam no transporte coletivo do Município;

 

II – as cadeiras reservadas, virão com distintivos próprios ou convencionais, indicando os assentos;

 

III – as cadeiras reservadas à população beneficiária desta lei, ficarão preferencialmente próximas à poltrona do cobrador;

 

Art. 3º Todos ônibus que opera no transporte coletivo do Município, deverá afixar placa indicativa contendo a seguinte advertência:

 

I – “você não está proibido de sentar-se nestes lugares, porém eles estão reservados aos deficientes físicos, idosos, gestantes e adultos acompanhados de crianças de colo.”

 

II – A cadeira destinada aos deficientes físicos, virá com o símbolo convencional e será adaptada de forma adequada, as demais cadeiras especiais, serão diferenciadas pela cor.

 

Art. 4º As disposições contidas na presente Lei, também se aplicam às cadeiras instaladas em terminais de embarque, quando esses a dispuserem.

 

Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a veicular junto aos meios de comunicação de massa, durante o período de 1 (um) mês, uma campanha educativa visando esclarecer a população sobre os benefícios desta lei.

 

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, para que empresas cumpram o disposto na mesma.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, 02 de Agosto de 2004.

 

LUIZ MARINHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.