AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 272 DE
04/12/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que decorrido o prazo
legal, e em conformidade com o § 8º do
artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os veículos de transporte
coletivo de passageiros, no Município de Cuiabá, reservarão assentos,
devidamente identificados para uso de idosos, gestantes, lactantes, pessoas
acompanhadas por crianças de colo e pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Nos veículos equipados com a
catraca na parte dianteira, os lugares reservados serão os mais próximos da
porta de desembarque.
Art. 2º Tais lugares serão marcados com
placa indicativa com os seguintes dizeres:
“Assento reservado para uso de idosos, gestantes,
lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas portadoras de
deficiência. Estando ausentes pessoas nessas condições o uso será livre”.
§ 1º Os assentos destinados aos deficientes
físicos, virão com um símbolo convencional e serão adaptados
de forma adequada, as demais cadeiras especiais, serão diferenciadas
pela cor.
§ 2º Os assentos exclusivos observarão os requisitos
técnicos de dimensões, de sinalização e de identificação especificados pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação vigente.
Art. 3º As empresas concessionárias do
transporte coletivo do Município de Cuiabá, que não cumprirem o disposto nesta
Lei, sofrerão as seguintes penalidades:
I – multa no valor de 50 (cinquenta)
UPF/MT;
II – em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
III – cancelamento do alvará de funcionamento em
caso de nova reincidência.
Parágrafo único. A fiscalização e o cumprimento
desta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Transito e Transporte
Urbano (SMTU).
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 3.159 de Julho de 1993 e 4.626 de 02 de Agosto de 2004.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.