REVOGADA PELA LEI N° 6116, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

 

LEI Nº 5.736, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 272 DE 04/12/2013

 

DISPÕE SOBRE ASSENTOS RESERVADOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS PARA USO DE IDOSOS, GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, NOS VEICULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, REVOGAM-SE AS LEIS Nº 3.159 DE 16 DE JULHO DE 1993 E 4.626 DE 02 DE AGOSTO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que decorrido o prazo legal, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os veículos de transporte coletivo de passageiros, no Município de Cuiabá, reservarão assentos, devidamente identificados para uso de idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo único. Nos veículos equipados com a catraca na parte dianteira, os lugares reservados serão os mais próximos da porta de desembarque.

 

Art. 2º Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres:

 

“Assento reservado para uso de idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas portadoras de deficiência. Estando ausentes pessoas nessas condições o uso será livre”.

 

§ 1º Os assentos destinados aos deficientes físicos, virão com um símbolo convencional e serão adaptados de forma adequada, as demais cadeiras especiais, serão diferenciadas pela cor.

 

§ 2º Os assentos exclusivos observarão os requisitos técnicos de dimensões, de sinalização e de identificação especificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação vigente.

 

Art. 3º As empresas concessionárias do transporte coletivo do Município de Cuiabá, que não cumprirem o disposto nesta Lei, sofrerão as seguintes penalidades:

 

I – multa no valor de 50 (cinquenta) UPF/MT;

 

II – em caso de reincidência será cobrado em dobro; e

 

III cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.

 

Parágrafo único. A fiscalização e o cumprimento desta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Transito e Transporte Urbano (SMTU).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 3.159 de Julho de 1993 e 4.626 de 02 de Agosto de 2004.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de novembro de 2013.

 

JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.