AUTOR: VER. BARÃO VIEGAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a "Paraolimpíada
Municipal" aos deficientes físicos, mentais, visuais e auditivos, bem como
aos paraplégicos que não possam participar das modalidades convencionais.
Parágrafo único. Poderão participar da
Paraolimpíada os deficientes físicos, mentais, visuais e auditivos, bem como os
paraplégicos que não possam participar das modalidades esportivas
convencionais.
Art. 2º A participação dos interessados
far-se-á obrigatoriamente, mediante comprovação de aptidão para tais práticas,
que deverá ser apresentado no ato da inscrição, sob a responsabilidade das
associações e/ou entidades.
Parágrafo único. As inscrições serão feitas
através de entidades de classes cadastradas junto à Secretaria Municipal de
Desporto e Lazer.
Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de
Desporto e Lazer, elaborar um cronograma dispondo sobre as modalidades
esportivas, o número de participantes, as datas de realização das provas, entre
outros.
Art. 4º Ficará sob a responsabilidade
das Associações e Entidades ligadas aos portadores de necessidades especiais, o
serviço de divulgação na mídia a nível local.
Art. 5º Caberá às Casas Esportivas, Meio Empresarial e Político ofertar as Medalhas,
Troféus e demais honrarias que for necessária.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados, a partir da data de sua
publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 31 de agosto de 2004.