AUTOR: VEREADORA LUECI RAMOS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1195 DE 12 DE MARÇO DE 2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Cuiabá a Política Municipal de Desporto e Lazer para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O objetivo desta Política Municipal de Desporto e Lazer é a instituição em caráter permanente de atividades que visem inserir as pessoas com deficiências físicas em eventos patrocinados pelo município que sejam de cunho desportivo e recreativo, visando a integração social e a saúde física, mental e emocional de tais munícipes, com a participação de pessoas da sociedade civil e de escolas públicas e privadas.
Art. 2º Os eventos desportivos mencionados no artigo 1º desta Lei, constarão de um calendário anual executado pela Secretaria Municipal de Desporto e Lazer, após a elaboração de um plano anual ou plurianual que será feito em conjunto com as organizações que atendam ao público com deficiência e/ou junto às instituições de ensino ao qual estão vinculados.
§ 1º Constarão do plano anual e posteriormente do calendário de atividades jogos e outras modalidades esportivas definidas nos termos mencionados no caput deste artigo e as regras específicas para o credenciamento de atletas que participarão desses eventos.
§ 2º Como condição primária de participação nos jogos, os atletas inscritos deverão apresentar uma comprovação de aptidão física que os habilite para a prática da modalidade esportiva escolhida, que deverá ser apresentada no ato da inscrição.
§ 3º A inscrição dos atletas será feita nos termos a serem definidos no plano anual mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º Os eventos desportivos que integram a Política Municipal instituída por esta Lei deverão ocorrer da seguinte forma:
I - em caráter amistoso pelo menos uma vez ao ano;
II – na forma de campeonato, a cada dois anos;
III – na forma de Olimpíadas, a cada quatro anos.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada para o financiamento de tais atividades desportivas, como a aquisição de equipamentos, uniformes, capacitação e formação de árbitros, deslocamentos para a participação em jogos em outras cidades, e custeio com hospedagem, alimentação, transporte e quaisquer outras necessidades inerentes à realização dos eventos de que trata esta Lei.
Art. 5º Será formado um Comitê Paralímpico que será responsável pelas definições de conformação de cada atividade esportiva com as limitações físicas de cada tipo de deficiência dos participantes, a fim de garantir o caráter competitivo e recreativo das atividades.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência deverá fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Fica revogada a Lei 4.647, de 31 de agosto de 2004.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.