LEI Nº 4.675, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTOR: VER. LUIZ MARINHO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 716 DE 17/12/04

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, § 2º E 7º DA LEI 4.450 DE 16 DE OUTUBRO DE 2003, MODIFICADA PELA LEI 4.544 DE 11 DE MARÇO DE 2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação do § 2º do art. 1º da Lei 4.450 de 16 de outubro de 2003, alterada pela lei 4.544 de 11 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1°..........................................................................................

 

§ 1º...............................................................................................

 

§ Os estabelecimentos que comercializem óculos de proteção solar ficam isentos do cumprimento desta lei, desde que possuam assistência técnica própria ou terceirizada que atendam as disposições contidas na presente lei”.

 

Art. 2º Modifica a redação do art. 7º da Lei 4.450 de 16 de outubro de 2003, alterada pela lei 4.544 de 11 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Os estabelecimentos previstos no § 1º do art. 1º da presente lei, que venham a instalar ou possuam departamento de lentes de contato, deverão possuir uma área adequada com pia e possuir caixas de prova e queratômetro.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Alencastro, em 10 de dezembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.