AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 718 DE 30/12/2004
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.
1º O subsídio
mensal dos Vereadores da Legislatura referente ao período 2005-2008 será de R$
7.155,00 (sete mil, e cento e cinqüenta e cinco reais).
Art.
2º Vereador
Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$
14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais).
Art.
3º O Vereador
perceberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de
R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), não podendo o valor ao
conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do
Vereador.
Art.
4° A ausência do
Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 894,00 (oitocentos e
noventa e quatro reais), por sessão.
Parágrafo
único. O desconto não
incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por falta
de quorum, e ainda em qualquer dos seguintes casos:
I -
quando o Vereador, estando a serviço do mandato que exerce faltar a até 3
(três) sessões no mês;
II -
quando o Vereador, à época das convenções partidárias, estando delas
participando, ausentar-se, no máximo, a 3 (três) sessões por mês;
III
- quando o Vereador estiver licenciado para tratamento de saúde, devidamente
comprovado, ou licença gestante.
Art.
5° Os subsídios
pagos não poderão ultrapassar:
I –
individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que
percebem, espécie, os Deputados Estaduais e, para o Presidente, o valor do
subsídio do Prefeito Municipal;
II –
anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, excluídas
as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias;
Art.
6° Para os efeitos
desta lei, entende-se como receita municipal a somatória de todos os ingressos
financeiros nos cofres do município, exceto:
I –
a receita de contribuição dos servidores destinadas à constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social,
mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II –
operação de crédito;
III
– receitas de alienação de bens imóveis e móveis;
IV –
transferências oriundas da União, do Estado, através de convênio, para a
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de governo.
Art. 7° As
diárias dos Vereadores serão fixadas de acordo com o Anexo 01 desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)
Art. 7º A Fica instituída
a verba de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas
efetuadas pelos membros do Poder Legislativo no desempenho da atividade
parlamentar. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)
§ 1º Aos Vereadores não serão devidos valores
referentes a diárias por fazerem parte da verba de que trata o “caput” deste
artigo. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 4.960, de 29/03/2007)
§ 2º A verba indenizatória será paga mensalmente
mediante solicitação de ressarcimento, nos termos de sua regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)
§ 3º A verba indenizatória será regulamentada
através de resolução do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)
Art.
8° Esta lei entra
em vigor a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 9° Fica
revogada a lei n° 4.016, de 26/12/2000.
Palácio
Alencastro em, 28 de Dezembro de 2004.
(Revogado pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)
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