REVOGADA PELA LEI N° 5169, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

LEI Nº 4.679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 718 DE 30/12/2004

  

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005-2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Legislatura referente ao período 2005-2008 será de R$ 7.155,00 (sete mil, e cento e cinqüenta e cinco reais).

 

Art. 2º Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais).

 

Art. 3º O Vereador perceberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), não podendo o valor ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador.

 

Art. 4° A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), por sessão.

 

Parágrafo único. O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quorum, e ainda em qualquer dos seguintes casos:

 

I - quando o Vereador, estando a serviço do mandato que exerce faltar a até 3 (três) sessões no mês;

 

II - quando o Vereador, à época das convenções partidárias, estando delas participando, ausentar-se, no máximo, a 3 (três) sessões por mês;

 

III - quando o Vereador estiver licenciado para tratamento de saúde, devidamente comprovado, ou licença gestante.

 

Art. 5° Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I – individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem, espécie, os Deputados Estaduais e, para o Presidente, o valor do subsídio do Prefeito Municipal;

 

II – anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias;

 

Art. 6° Para os efeitos desta lei, entende-se como receita municipal a somatória de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:

 

I – a receita de contribuição dos servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas  para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II – operação de crédito;

 

III – receitas de alienação de bens imóveis e móveis;

 

IV – transferências oriundas da União, do Estado, através de convênio, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.

 

Art. 7° As diárias dos Vereadores serão fixadas de acordo com o Anexo 01 desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)

 

Art. 7º A Fica instituída a verba de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas efetuadas pelos membros do Poder Legislativo no desempenho da atividade parlamentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)

 

§ 1º Aos Vereadores não serão devidos valores referentes a diárias por fazerem parte da verba de que trata o “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)

 

§ 2º A verba indenizatória será paga mensalmente mediante solicitação de ressarcimento, nos termos de sua regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)

 

§ 3º A verba indenizatória será regulamentada através de resolução do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2005.

 

Art. 9° Fica revogada a lei n° 4.016, de 26/12/2000.

 

Palácio Alencastro em, 28 de Dezembro de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá. 

 

(Revogado pela Lei nº 4.960, de 29/03/2007)

ANEXO I

 

DIÁRIAS

DISTRITO FEDERAL E CAPITAIS ESTADUAIS

DEMAIS CIDADES DE OUTROS ESTADOS R$

DENTRO DO ESTADO DE MT R$

INTERNACIONAL R$

PRESIDENTE DA CÂMARA E VEREADORES

 

350,00

 

250,00

 

250,00

 

416,00