AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 931 DE 30/12/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ–MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Legislatura referente ao período 2009-2012 será de R$ 9.288,00 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais).
Art. 2º O
Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de
R$ 14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5385, de 21 de fevereiro de 2011)
Art. 3° A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 1.161,00 (hum mil, cento e sessenta e um reais), por sessão.
Parágrafo único. O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quorum, e ainda em qualquer dos seguintes casos:
I- quando o Vereador, estando a serviço do mandato que exerce, faltar a até 3 (três) sessões no mês;
II – quando o Vereador, à época das convenções partidárias, estando delas participando, ausentar-se, no máximo, a 3 (três) sessões por mês;
III – quando o Vereador estiver licenciado para tratamento de saúde, devidamente comprovado, ou licença gestante.
Art. 4° Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I – individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem em espécie, os Deputados Estaduais e, para o Presidente, o valor do subsídio do Prefeito Municipal;
II – anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal a somatória de todos os ingressos financeiros nos cofres do município, exceto:
I – a receita de contribuição dos servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II – operação de crédito;
III – receitas de alienação de bens imóveis e móveis;
IV – transferências oriundas da União, do Estado, através de convênio, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 6º Fica
instituída a verba de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de
despesas efetuadas pelos membros do Poder Legislativo no desempenho da
atividade parlamentar. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5302, de 04 de maio de 2010)
§ 1º Aos Vereadores não serão devidos valores
referentes a diárias por fazerem parte da verba de que trata o “caput” deste
artigo. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 5302, de 04 de maio de 2010)
§ 2º A verba indenizatória será paga mensalmente
mediante solicitação de ressarcimento, nos termos de sua regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5302, de 04 de maio
de 2010)
§ 3º A verba indenizatória será regulamentada
através de Resolução do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5302, de 04 de maio
de 2010)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Art. 8° Fica revogada a Lei n° 4.679, de 28/12/2004 e a Lei nº 4.960 de 29/03/2007.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.