LEI Nº 4.706 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 718 de 30/12/2004
REVOGADA PELA LEI Nº 5.073 DE 10/01/2008, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 892 DE 04/04/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica todos os estabelecimentos
e clínicas que possuem equipamentos para o bronzeamento artificial proibidos de
realizar este procedimento em menores de 18 (dezoito) anos no Município de
Cuiabá.
Art. 2º O procedimento poderá ser
realizado em menores de 18 (dezoito) somente com anuência expressa dos pais ou
responsáveis.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão em
qualquer caso e independente de idade realizar entrevista prévia com os
clientes alertando sobre os riscos possíveis de surgimento de ulcerações e
manchas na pele, além do risco de surgimento de câncer de pele em decorrência
de exposição prolongada aos raios infra-vermelho e
ultra-violeta utilizados nestes equipamentos.
Art. 4º Toas as
empresas que possuem equipamentos destinados ao bronzeamento artificial deverão
ter em suas equipes pessoal especializado e pelo menos um médico
dermatologista.
Art. 5º Para cada cliente deverá ser
definido um procedimento específico em função do tipo e coloração da pele, grau
de sensibilidade e possíveis reações alérgicas, cujo perfil específico irá
definir a intensidade e o tempo de exposição aos raios, podendo inclusive ser
desaconselhado e até proibido sua utilização para certos pacientes.
Art. 6º O descumprimento desta lei
importará em advertência e em caso de reincidência sucessiva, multa de 50
(cinqüenta) salários mínimos e cassação do alvará e interdição do
estabelecimento respectivamente.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento
desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de Dezembro de 2.004.