LEI Nº 4.734, DE 23 DE JANEIRO DE 2005

 

AUTOR: VER.ª. ENELINDA SCALA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 726 DE 25/02/2005

 

ALTERA A LEI 3.358, DE 03 DE AGOSTO DE 1.994, QUE ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINAREM PORTADORES DO VÍRUS HIV/AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos a , da Lei 3.358, de 03 de agosto de 1.994, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica proibido, no município de Cuiabá, a discriminação ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde, associações civis públicas ou privadas que, por seus proprietários, prepostos ou representantes, praticarem atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS, incorrendo em infração administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de sua competência, nos termos desta lei.

 

Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta lei, como atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS:

 

I – solicitar exame para detecção do vírus HIV para inscrição em concurso público municipal ou para admissão em empresa privada estabelecida neste Município;

 

II – para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de rescisão contratual;

 

III – segregar o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho;

 

IV – divulgar, por qualquer meio de informação, situação ou condições, que degrade intrínseca ou extrinsecamente, o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, bem como membro de sua família ou grupo social ou étnico a que pertença;

 

V – impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;

 

VI – recusar ou retardar atendimento médico ou realização de exame, ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

 

VII – obrigar portador do vírus HIV a informar a sua condição de infectado a servidor hierarquicamente superior;

 

VIII – impedir o ingresso na carreira pública municipal ou a permanência no serviço público da municipalidade, de suspeito ou confirmado como portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

 

IX – não admitir ou demitir empregado em empresa privada sediada neste Município, se suspeito ou confirmado como portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;

 

X – recusar atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento semelhante, salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagens, casa de diversões, outros estabelecimentos com a mesma finalidade.

 

Art. 3º O prontuário e o exame de paciente arquivado na rede de saúde municipal são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao VER. servidor público municipal ou empregado da rede privada, na condição de responsável técnico do setor, garantir sua guarda e sigilo.

 

Parágrafo único. O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde, que quebrar o sigilo profissional, tornando público de modo direto ou indireto, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico de suspeita ou de confirmação do paciente ser portador do vírus HIV ou da AIDS ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e Resoluções dos respectivos Conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.

 

Art. 4º A solicitação de exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de maiores esclarecimentos sobre a finalidade médica de proteção da saúde coletiva e do paciente, sendo obrigatório consentimento expresso do servidor público municipal ou do empregado de empresa privada estabelecida neste Município.

 

Art. 5º O médico do trabalho, da empresa contratada ou membro da equipe de saúde municipal, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá promover ação destinada ao servidor público ou ao empregado da rede privada diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

 

I – adequar sua função e eventual condição especial de saúde;

 

II – se a medida, no inciso anterior, não for possível ou recomendável, deve indicar a mudança obrigatória da atividade, função ou setor de trabalho, evitando a segregação proibida no art. 1º, parágrafo único, inciso II desta lei.

 

Art. 6º É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de vírus HIV ou pessoa com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso e de utilizar equipamento de uso coletivo posto à disposição da pessoa interessada, em razão desta condição.

 

Art. 7º Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário, utilizem instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais, instrumentos descartáveis ou aparelhos eficazes de esterilização.

 

Art. 8º Considera-se infrator desta lei a pessoa física ou pessoa jurídica, que tenha cometido direta ou concorrido mesmo que indiretamente, para o efetivar de qualquer infração à presente lei.

 

Art. 9º O descumprimento da presente lei, por qualquer servidor público municipal, será considerado falta grave, ficando o servidor, que cometer infração, sujeito ao processo administrativo, com direito à ampla defesa, na aplicação de penalidades, previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de demais sanções civis e criminais cabíveis à espécie.

 

Art. 10 A empresa privada ou entidade civil estabelecida neste Município, que por seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado de gerência, infringir esta lei, assegurada ampla defesa, sofrerá as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – suspensão temporária do alvará de funcionamento, não inferior a 30 (trinta) dias;

 

§ 1º A pena de multa será aplicada no valor de 100 (cem) UFIR’s e em caso de ocorrer reincidência a multa será aplicada em dobro, conforme a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

 

§ 2º Considera-se reincidente a empresa ou estabelecimento ou entidade civil que incorrer mais de uma vez na mesma falta.

 

§ 3º Após a reincidência pode o Executivo Municipal cassar o alvará de funcionamento.

 

Art. 11 Todo e qualquer cidadão é parte legítima para comunicar ou denunciar às autoridades públicas municipais às infrações à presente lei.”

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo Municipal, sobretudo no aspecto de punição ao infrator da presente lei, dentro de 90 dias a contar de sua vigência.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 23 de janeiro de 2005.

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.