AUTOR: VER.ª. ENELINDA SCALA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 726 DE 25/02/2005
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT, faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º a 9º, da Lei 3.358, de 03 de agosto de 1.994, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
Fica proibido, no município de Cuiabá, a discriminação ao portador do vírus HIV
ou pessoa com AIDS, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores
de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de
saúde, associações civis públicas ou privadas que, por seus proprietários,
prepostos ou representantes, praticarem atos discriminatórios aos portadores do
vírus HIV/AIDS, incorrendo em infração administrativa, penalizada pelo Poder
Executivo Municipal, na esfera de sua competência, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta lei, como
atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/AIDS:
I – solicitar
exame para detecção do vírus HIV para inscrição em concurso público municipal
ou para admissão em empresa privada estabelecida neste Município;
II – para
permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de
rescisão contratual;
III – segregar o
portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho;
IV – divulgar,
por qualquer meio de informação, situação ou condições, que degrade intrínseca
ou extrinsecamente, o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, bem como membro
de sua família ou grupo social ou étnico a que pertença;
V – impedir a
permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI – recusar ou
retardar atendimento médico ou realização de exame, ao portador do vírus HIV ou
pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VII – obrigar
portador do vírus HIV a informar a sua condição de infectado a servidor
hierarquicamente superior;
VIII – impedir o
ingresso na carreira pública municipal ou a permanência no serviço público da
municipalidade, de suspeito ou confirmado como portador do vírus HIV ou pessoa
com AIDS, em razão desta condição;
IX – não admitir
ou demitir empregado em empresa privada sediada neste Município, se suspeito ou
confirmado como portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta
condição;
X – recusar
atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento semelhante,
salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagens,
casa de diversões, outros estabelecimentos com a mesma finalidade.
Art. 3º O prontuário e o exame de paciente arquivado na rede de saúde municipal
são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao VER. servidor
público municipal ou empregado da rede privada, na condição de responsável
técnico do setor, garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único. O médico ou qualquer integrante da equipe
de saúde, que quebrar o sigilo profissional, tornando público de modo direto ou
indireto, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico de
suspeita ou de confirmação do paciente ser portador do vírus HIV ou da AIDS
ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e Resoluções dos
respectivos Conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.
Art. 4º A solicitação de exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS
deverá ser precedida de maiores esclarecimentos sobre a finalidade médica de
proteção da saúde coletiva e do paciente, sendo obrigatório consentimento
expresso do servidor público municipal ou do empregado de empresa privada
estabelecida neste Município.
Art. 5º O médico do trabalho, da empresa contratada ou membro da equipe de
saúde municipal, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverá
promover ação destinada ao servidor público ou ao empregado da rede privada
diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I – adequar sua
função e eventual condição especial de saúde;
II – se a
medida, no inciso anterior, não for possível ou recomendável, deve indicar a
mudança obrigatória da atividade, função ou setor de trabalho, evitando a
segregação proibida no art. 1º, parágrafo único, inciso II desta lei.
Art. 6º
É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador de vírus
HIV ou pessoa com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural,
programa, curso e de utilizar equipamento de uso coletivo posto à disposição da
pessoa interessada, em razão desta condição.
Art. 7º Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário, utilizem instrumentos
cortantes que, involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são
obrigados a manter, nesses locais, instrumentos descartáveis ou aparelhos
eficazes de esterilização.
Art. 8º
Considera-se infrator desta lei a pessoa física ou pessoa jurídica, que tenha
cometido direta ou concorrido mesmo que indiretamente, para o
efetivar de qualquer infração à presente lei.
Art. 9º
O descumprimento da presente lei, por qualquer servidor público municipal, será
considerado falta grave, ficando o servidor, que cometer infração, sujeito ao
processo administrativo, com direito à ampla defesa, na aplicação de
penalidades, previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de demais
sanções civis e criminais cabíveis à espécie.
Art. 10 A empresa privada ou entidade civil estabelecida neste Município, que
por seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado de gerência, infringir
esta lei, assegurada ampla defesa, sofrerá as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão
temporária do alvará de funcionamento, não inferior a 30 (trinta) dias;
§ 1º A pena de multa será aplicada no valor de
100 (cem) UFIR’s e em caso de ocorrer reincidência a
multa será aplicada em dobro, conforme a capacidade econômica do
estabelecimento infrator.
§ 2º Considera-se reincidente a empresa ou
estabelecimento ou entidade civil que incorrer mais de uma vez na mesma falta.
§ 3º Após a reincidência pode o Executivo
Municipal cassar o alvará de funcionamento.
Art. 11 Todo e qualquer cidadão é parte legítima para comunicar ou denunciar
às autoridades públicas municipais às infrações à
presente lei.”
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo Municipal, sobretudo no aspecto de punição ao infrator da presente lei, dentro de 90 dias a contar de sua vigência.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 23 de janeiro de 2005.