AUTOR: VER. LUIZ POÇÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 744 DE 28/06/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
a Concessão de Direito Real de Uso, com cláusula resolúvel de área de terra do
município para a MTECH Computadores Ltda.
Parágrafo único. A área de terra objeto da
concessão de que trata o caput deste artigo refere-se a um lote, situado
no Bairro Ribeirão do Lipa, no Dispraiado,
nesta capital, desmembrado da matrícula sob o número 64.055, folhas 181, do
livro 2-G, datado em 10/06/1987, na 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá.
Art. 2° A área de terra objeto da
presente concessão de direito real de uso possui três hectares e, conforme
Certidão expedida pelo Cartório 2º Ofício tem as seguintes confrontações de
perímetro:
Inicia no PM 1 de coordenadas
planas UTM: NE = 8.279195,452 ME = 595.807,265m (referente ao meridiano central
57°), situado na confluência da Rua Projetada a Rua de acesso ao terreno
destinado à Loja Maçônica; daí segue pela citada rua de acesso ao azimute plano
342°00'42” na distância de 180,41 metros, até o MP-02, situado comum à área
remanescente da Prefeitura Municipal de Cuiabá, daí segue confrontando com a
área remanescente da Prefeitura Municipal de Cuiabá nos seguintes azimutes,
planos e distâncias: 72°00'42" com 200,00 metros, até o MP-03 e
162°00'42" com 119,59 metros até o MP-04, situado no prolongamento da rua
projetada daí segue pela citada rua, ao azimute plano 23°05'39" na
distância de 209,04 metros, até o MP-Ol, marco
inicial desta descrição.
Art. 3° Na área a ser concedida para o
direito real de uso à M TECH Computadores Ltda. será construída uma fábrica de
componentes eletrônicos para computadores, servidores e notebooks.
Art. 4° Fica dispensada a licitação, na
modalidade de concorrência pública para a concessão de direito real de uso de
que trata esta lei, em virtude do atendimento ao disposto no artigo 78, §§ 1° e 2° da Lei
Orgânica do Município.
Art. 5° Deverão constar da cláusula
resolúvel do contrato que estabelecer a Concessão de Direito Real de Uso
autorizada por esta lei, os seguintes requisitos:
I - prazo máximo para a construção da unidade produtiva bem
como a data prevista para o início de suas atividades;
II - capacidade produtiva anual prevista a ser cumprida de acordo
com o cronograma estabelecido no projeto de instalação da indústria;
III - obrigatoriedade de aquisição de matéria-prima de
forma privilegiar os fornecedores locais uma vez verificada
a sua existência na região;
IV - exigência de contratação obrigatória de mão-de-obra
local para todos os cargos da empresa, exceção aos cargos de direção ou
gerência, garantido o treinamento que se fizer necessário ao desempenho eficaz
das atividades dos empregados.
Art. 6° Em cumprimento ao preceito estabelecido
pelo § 2º do artigo 7º do Decreto-Lei n° 271/67, após a inscrição da concessão
de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
Art. 7º Considerar-se-á
extinta a Concessão se o concessionário der ao imóvel destinação diversa
daquela autorizada por esta lei e assentada no Contrato, de acordo com os
termos do disposto no art. 7°, § 3° do Decreto-Lei 271/67.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro,em Cuiabá-MT,
21 de junho de 2005.